1) A legislação trabalhista, no Brasil, infelizmente, funciona para prejudicar quem trabalha gerando emprego, renda e crédito tributário, e beneficiar justamente os que já são bastante beneficiados – estes que, inclusive, muitas vezes litigam de má-fé.
1.1) Não há, na legislação trabalhista, diferentemente do vale-transporte, obrigatoriedade por parte da empresa em fornecer alimentação ao trabalhador. O tema, na CLT, encontra previsão no art. 458.
1.2) Com o crescimento da economia, o mercado de trabalho tomou uma dimensão gigantesca e observamos, já há muito tempo, que é um privilégio ao trabalhador que ainda continua tendo suas refeições diárias no ambiente familiar, pois se tornou uma situação natural residir em uma cidade e trabalhar em outra ou, ainda que a residência seja na mesma cidade em que labora, o tempo de deslocamento entre o trabalho e residência não seja inferior a 1 (uma) hora. Assim como em vários outros aspectos trabalhistas, a questão da alimentação vem sendo tratada por força de ajuste individual com o empregador ou de normas coletivas (convenções e acordos coletivos e sentenças normativas).
1.3) Na prática, assim, fornece-se a alimentação, restando à empresa as dúvidas acerca das situações que se vincula, ou não, a “ajuda”à remuneração.
1.4) O que acima descrevemos é também uma espécie de desabafo jurídico.
2) Sobre o tema – e aqui iremos discorrer sobre o que ocorre, na prática – existe entendimento no sentido de que quando a “alimentação” não é fornecida gratuitamente pela empresa, é parcela de natureza indenizatória, e não salarial, não podendo, assim, ser incorporado ao salário.
2.1) O grande problema é que o entendimento acima esposado não é pacífico, uma vez que também existe opinamento judicial no sentido contrário, senão vejamos:
ENTENDIMENTO QUE DIZ QUE NÃO INTEGRA SALÁRIO:
“VALE ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. Desconto em folha de pagamento é suficiente à não configuração da natureza salarial do vale alimentação fornecido pelo empregador.” (TRT da 2ª Região, Julgamento 01/09/2009, Relator Ivete Ribeiro, Acórdão 20090726418, processo n. 00422-2009-078-02-00-2, Ano: 2009, Turma 6º, publicação 18/09/2009)
ENTENDIMENTO QUE DIZ QUE INTEGRA SALÁRIO, DO MESMO TRIBUBAL:
“ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. A alimentação paga em pecúnia pelo empregador ou concedida sob a forma de vale-refeição tem natureza salarial, consoante o disposto no art. 458 da CLT e Súmula 241 do TST. Descontos irrisórios efetuados via recibo não têm o condão de elidir a respectiva natureza jurídica, principalmente se não há norma coletiva consignando a natureza indenizatória nem prova de participação no PAT.” (Relator SERGIO WINNIK, Acórdão 20090642834; Processo 00895-2002-029-02-00-3; Ano 2009; Turma 4ª; publicação: 28/08/2009, Data de julgamento 18/08/2009)
2.2) O salário “in natura” caracteriza-se basicamente pelos seguintes aspectos:
· Fundamento na relação de emprego: as utilidades recebidas pelo empregado advêm da relação de emprego entre as partes;
· Habitualidade: será caracterizado o salário utilidade pela habitualidade em seu fornecimento. Não há um dispositivo legal que delimite o que é habitual ou quando ela se caracteriza, mas podemos tomar como referência outros rendimentos auferidos pelo empregado como horas extras, gratificações e etc.
· Comutatividade: refere-se ao fato de que a prestação in natura, para ser caracterizada como salário, deve ser dada "pelo" trabalho e não "para" o trabalho, ou seja, toda vez que seja meio necessário e indispensável para determinada prestação de trabalho subordinado, a resposta será negativa.
· Gratuidade: o salário utilidade é uma prestação fornecida gratuitamente ao empregado. Se a utilidade não fosse gratuita, o empregado teria que comprá-la, ou despender de numerário para adquiri-la, demonstrando que há uma vantagem econômica.
· Suprimento de necessidade vital do empregado: para se caracterizar salário utilidade, o benefício fornecido deve ser de caráter vital do empregado. Assim, como dispõe o artigo 458 da CLT, em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
3) Ou seja, se o fornecimento de vale alimentação não é gratuito, sendo descontada uma quantia, mesmo que irrisória, do empregado para seu recebimento, podemos entender que ele (vale-alimentação) não integra o salário.
4) Outra forma de descaracterizar o vale alimentação como salário e a implementação do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador (Lei 6.321/76). O artigo 3º, da referida Lei, é claro nesse sentido: ”Não se inclui como salário de contribuição a parcela paga in natura, pela empresa, nos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho”.
5) É lógico que em situações tais, como o fornecimento da própria “quentinha”, na prática, afasta muito qualquer entendimento de vinculação ao salário, porquanto se verifica que tal benefício se encontra, mesmo, bastante distante de o ser. No entanto, a regra é mesmo conceder, mas proceder o desconto de algum valor, para a descaracterização de salário.
6) Ou seja, em conclusão, apesar das divergências, ou justamente em razão delas, para segurança da empresa é interessante HAJA o desconto como uma forma de descarecterizar o vale-alimentação como salário “in natura”.
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