Calúnia, injúria e difamação são espécies de crimes contra a honra, divamente previstas no Código Penal Brasileiro – Decreto-Lei nº 2.848/1940.
Na calúnia (art. 138), imputa-se a alguém “falsamente fato definido como crime”. Ex: Fulano de Tal matou Beltrano.
Na difamação (art. 139), imputa-se a uma pessoa uma determinada conduta que macule a sua honra perante a sociedade, sem que essa conduta seja definida como ilícito penal. Não importa se a conduta imputada é ou não verdade, a mera imputação já configura o delito em questão. Ex: Beltrano é muito incompetente.
Na injúria (art. 140), por sua vez, imputa-se ao ofendido uma conduta que não macula sua imagem perante a sociedade, mas que lhe ofende a própria honra subjetiva. Ex: Ciclano é desastrado e feio.
Nenhum comentário:
Postar um comentário