O art. 29, da CLT, preceitua que o empregador é obrigado a devolver ao empregado a Carteira de Trabalho em até 48 horas após a contratação, com as devidas anotações. Após esse prazo, a EMPRESA estará sujeita a pagar indenização de um dia de salário do empregado para cada dia de atraso na entrega da carteira, como dispõe o Precedente Normativo nº 98, do TST.
Ou seja, em nenhuma hipótese pode ocorrer a retenção da CTPS. Feito o registro, devolve-se o documento ao colaborador, mediante recebo.
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