Nas fases de habilitação e julgamento de propostas
(classificação), consoante previsão contida no art. 109, incisos I e II da Lei
nº 8.666/93, há a garantia do prazo recursal, concedendo-se 5 (cinco) dias
úteis à parte que se sentir prejudicada com o julgamento administrativo.
O detalhe é que aludido prazo tanto pode contar da
ciência da empresa licitante, nos casos em que compareça um preposto à fase de
licitatório, ou da publicação do ato na imprensa oficial. Esta é a dicção do
disposto no § 1º do art. 109, afirmativa de que a intimação “será feita mediante publicação
na imprensa oficial, salvo para os casos previstos nas alíneas "a" e
"b", se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi
adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados
e lavrada em ata.”.
A dúvida
surge – respondida pela própria lei – acerca do momento para a contagem do
prazo. Se do exato dia da ciência pessoal ou do exato dia da publicação, ou se
do dia seguinte. A resposta se encontra disposto claramente no art. 110 da lei
de regência. Vejamos: na contagem do prazo, “excluir-se-á
o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias
consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário”. Ou
seja, publicada uma decisão administrativa licitatória em 21 de dezembro de
2012, não se inicia o prazo recursal em 22 de dezembro de 2012, haja vista não ser
mencionado dia útil (inciso I do art. 109), iniciando-se o prazo apenas no dia
24 de dezembro de 2012, caso neste dia haja expediente no órgão licitante. No
exemplo prático, “suspende-se” o prazo no dia 25 de dezembro de 2012 (feriado),
e se inicia a contagem em 26 de dezembro, findando-se o termo recursal em 31 de
dezembro de 2012, uma vez que 29 de dezembro de 2012 é dia não útil, e caso 31
de dezembro de 2012 haja expediente no órgão licitante.
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