EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO ELEITORAL
Os recursos eleitorais, em regra, não têm efeito suspensivo. É o que preceitua, em parte, o dispositivo contido no art. 257 do Código Eleitoral – Lei nº 4.737/65.
Há, todavia, excepcionalmente, casos em que o recurso eleitoral – "lato sensu" – suspenderá o cumprimento imediato da decisão. Vejamos: o § 4º do art. 36 da lei dos partidos políticos (Lei nº 9.096/95) dispõe que da "decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários caberá recurso para os Tribunais Regionais Eleitorais ou para o Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso, o qual deverá ser recebido com efeito suspensivo."
E mais: o art. 216 do Código Eleitoral prevê que enquanto "o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude." Ou seja, na prática, o Recurso Especial interposto em ação/recurso contra expedição de diploma terá efeito suspensivo.
Estes são dois exemplos clássicos de efeito suspensivo em recurso eleitoral.
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