A atividade empresária se
encontra devidamente regulada pelo Código Civil (Lei nº
10.406/2002), no Livro II (Do Direito de Empresa). No art. 966 do
aludido códice, define-se que será “empresário
quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a
produção ou a circulação de bens ou de serviços”.
A norma ainda traz regramentos acerca da caracterização de
empresário, capacidade empresária, tipos de sociedade,
responsabilidades, direito e obrigações, administração do
negócio, dissolução, entre outras disposições relativas ao tema.
A lei eleitoral,
concernentemente ao assunto, envolve a empresa quando a temática é
doação em campanha e prestação de contas. É que a Lei nº
9.504/97, no art. 81, autoriza o repasse de recursos financeiros
realizado por pessoa jurídica em campanhas eleitorais, limitada (a
doação), todavia, a “dois
por cento do faturamento bruto do ano anterior.”(§
1º do art. 81). O ato de doar realizado em desacordo com o citado
percentual sujeitará “a
pessoa jurídica ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes
a quantia em excesso.”(§
2º do art. 81)
Mas a maior sanção advinda da
doação acima do limite legal permitido, salvo melhor juízo, não
se mostra relacionada ao aspecto pecuniário. O § 3º do art. 81
traz a pena grave. Veja-se: “...a
pessoa jurídica que ultrapassar o limite fixado no § 1º estará
sujeita à proibição de participar de licitações públicas e de
celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos,
por determinação da Justiça Eleitoral, em processo no qual seja
assegurada ampla defesa.”
Ora, considerando, nas lições
de RACHEL SZTAJN (Teoria Jurídica da Empresa. 2ª edição. Atlas,
2010, p. 93), que a “empresa,
a firma, é um feixe de contratos, uma hierarquia comandada pelo
chefe, o empresário, que ao coordenar as relações com
fornecedores, colaboradores, empregados e clientes, (ou
distribuidores), visando à estabilidade da produção...”,
a proibição, além da imposição de multa, de participar de
licitação, pode, para muitos, resultar na falência empresária,
uma vez que no Brasil o Estado (União, estados e municípios)
apresenta-se como uma fonte de recursos para o mercado produtivo.
Ainda acerca de regramentos
eleitorais relacionados à atividade empresária, importante citar
ser vedado aos partidos políticos receber, “direta
ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou
auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive de
publicidade de qualquer espécie”,
originário de “autarquias,
empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos,
sociedade de economia mista e fundações,”(art.
31 da Lei nº 9.096/95).
Imprescindível ressaltar,
entretanto, o fato de que não se estando em período eleitoral,
poderá a pessoa jurídica fazer doação acima do limite legal
permitido, sem que lhe haja (à empresa) imposição de sanção.
Sobre o tema, Olivar Coneglian, (In
Eleições –
Radiografia da Lei 9.504/97, 7ª edição, 2012, Juruá, p. 464)
afirma categoricamente que “empresas
e pessoas físicas podem fazer doação acima dos percentuais
estabelecidos pela Lei 9.504/97, desde que façam a doação
diretamente aos partidos”,
sendo necessária a afirmativa complementar para dizer que
haverá licitude no
ato que ocorra fora
do período eleitoral, podendo o partido, ainda nas palavras de
Coneglian, “distribuir
esses recursos em suas várias campanhas eleitorais, na forma que
quiser, obedecido o estatuto quando este tiver estabelecido uma
fórmula”(obra
citada, p. 464).
Por fim, estará a pessoa
jurídica impossibilitada de doar em campanhas eleitorais, caso seja
aprovado o Projeto de Lei nº 268/2011, concernente a um dos pontos
da reforma política tramitante no Congresso Nacional, intenção
legiferante pertinente ao financiamento público de campanha, tema de
muita importância a ser enfrentado oportunamente.
(Rodrigo Ribeiro Cavalcante, servidor do TRE/CE e Sócio do IBRADE – Instituto Brasileiro de Direito Eleitoral. Artigo publicado no Caderno Direito & Justiça, do Jornal O Estado, p. 2, edição de 25 de abril de 2013)
(Rodrigo Ribeiro Cavalcante, servidor do TRE/CE e Sócio do IBRADE – Instituto Brasileiro de Direito Eleitoral. Artigo publicado no Caderno Direito & Justiça, do Jornal O Estado, p. 2, edição de 25 de abril de 2013)
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