DIARISTAS NÃO SÃO EMPREGADOS CONTRATADOS
Para
o art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), considera-se empregado toda
pessoa física que preste serviços de natureza não eventual a empregador, sob a
dependência deste (empregador) e mediante pagamento de salário, sendo
necessária a presença concomitante de cinco requisitos: ser o contratado pessoa
física; não haver eventualidade na prestação dos serviços; dependência;
pagamento de salário e prestação pessoal de serviços.
De
logo, para o caso – diarista prestando serviço à empresa (MOTOLINER) e não em
residência doméstica – afastam-se para a consulta as regras previstas na Lei nº
5.859/72, que trata do empregado doméstico, estando a grande diferença entre empregado
doméstico e empregado o caráter não econômico da atividade exercida no âmbito
residencial do empregador.
Em
tese, os serviços prestados por diarista não se confundem com o conceito de
empregado, uma vez que ausentes, para o diarista, os requisitos da continuidade
na prestação de serviços e da subordinação.
Ainda
não existe lei específica que regulamente a profissão de diarista. Todavia, a
legislação previdenciária, através do Decreto nº 3.048/99, em seu art. 9º,
parágrafo 15, inciso VI, define juridicamente este trabalhador como um
trabalhador autônomo, atribuindo-lhe o seguinte conceito: “aquele que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria,
a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos”.
Assim,
sendo os serviços prestados em dias alternados, não ocorrendo horários
pré-determinados, com pagamento por dia de trabalho e prestados, segundo a
jurisprudência atual, no máximo um ou dois dias na semana, é possível admitir o
trabalhador como diarista, ou seja, como autônomo, sem relação de emprego. Veja-se:
“DIARISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
EM APENAS DOIS DIAS NA SEMANA. AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE. INEXISTÊNCIA DE
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. A jurisprudência tem distinguido entre o trabalhador
doméstico e os diaristas em face da natureza contínua e finalidade
não-lucrativa, nos termos da Lei 5.859/1972, que regulamenta o trabalhado
doméstico. Assim, constatado que a reclamante trabalhava para o reclamado
apenas dois dias na semana, portanto, sem continuidade, já que a semana tem
seis dias úteis, deve ser considerada diarista e não empregada doméstica.
Recurso a que se nega provimento.” (Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região; RO 121500-96.2011.5.13.0022; Relator desembargador
Edvaldo de Andrade; DEJTPB 13 de junho de 2012; Página 10).
“VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. DIARISTA. LABOR DUAS VEZES POR SEMANA. O labor, em apenas duas
vezes por semana, descaracteriza o vínculo de emprego doméstico, consoante
jurisprudência predominante nesse sentido.” (TRT-13; RO
26100-61.2011.5.13.0020; Relatora desembargadora Ana Maria Ferreira Madruga;
DEJTPB 3 de maio de 2012; Página 6).
Todavia, em sendo o serviço de diaristas prestado
rotineiramente e por mais de 3 dias, na semana, há grandes riscos de a relação
de trabalho ser considerada como empregatícia, ensejando todas as consequências
do vínculo empregatício, a exemplo de assinatura de CTPS, depósito de FGTS,
INSS e demais incidências de lei.
Se a diarista trabalha 3 vezes por semana na minha residência e outros 3 dias em outra residência, sempre em dias alternados, ainda assim configura vínculo empregatício?
ResponderExcluirPrezada Carla,
ExcluirComo disse no final do texto, ...por mais de 3 dias, na semana, há grandes riscos de a relação ser considerada como empregatícia. Todavia, no seu exemplo, há boas chances de se considerar uma prestação de serviço, notadamente em face de se tratar de dias alternados e, também, pelo fato de ela - diarista - prestar serviço noutra residência. No entanto, como também disse, caberá, no caso concreto, ao Poder Judiciário decidir.
Rodrigo R. Cavalcante