Os recursos em
matéria eleitoral, grosso modo, podem-se dividir em duas espécies (além dos
embargos, agravo de instrumento e recurso ordinário): aquele desafiador de
sentença, chamado de recurso inominado (art. 265 do Código Eleitoral – Lei nº
4.737/65) e o que se insurge contra decisões dos tribunais regionais, chamados
de recurso especial (art. 276 do Código Eleitoral).
Para as duas
espécies, às quais se deve observar, a título de prazo, o tríduo legal (art.
258 do Código Eleitoral) e se considerando a aplicação subsidiária do Código de
Processo Civil ao processo eleitoral (Ac. de
8.2.2011 no AgR-AI nº 164775, rel. Min. Arnaldo Versiani; Ac. de
13.10.2011 no AgR-AI nº 69210, rel. Min. Nancy Andrighi; Ac. de
11.2.2010 no AgR-AR nº 392, rel. Min. Marcelo Ribeiro; Ac. de 6.10.2008 no AgR-REspe nº 31116,
rel. Min. Marcelo Ribeiro; Ac. nº 1.424, de 12.2.2004, rel.
Min. Sepúlveda Pertence), pode-se dizer que existem quatro
efeitos recursais: o devolutivo, substitutivo, o translativo e o suspensivo.
O primeiro
efeito citado, de aplicação geral a qualquer recurso, diz respeito à remessa do
assunto em lide à instância superior, a fim de que se tenha nova decisão (art.
515 do CPC). O segundo – substitutivo –, previsto no art. 512 do CPC, é de
clara aplicação ao processo eleitoral, na medida em que o julgamento “proferido pelo tribunal substituirá a
sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso.” Ou
seja, em sendo reformada a sentença ou acórdão, ainda que em parte, passará a
ser o comando advindo do Poder Judiciário não aquele que fez parte do primeiro
decisório, mas sim o contexto decisório do último julgado.
O translativo,
inovação normativa trazida pelo art. 515, §§ 1º e 3º do CPC (com a reforma
processual advinda da Lei nº 10.352/2001, na inclusão do § 3º), possui
pertinência com situações em que embora “...a
sentença não tenha apreciado todas as questões suscitadas e discutidas pelas
partes, interessados e MP no processo, o recurso de apelação transfere o exame
destas questões ao tribunal. Não por força do efeito devolutivo, que exige o
comportamento ativo do recorrente (princípio dispositivo), mas em virtude do
efeito translativo do recurso”(In
Nelson Nery Junior, Rosa Maria Andrade Nery. Código de Processo Civil
comentado, 4. Ed., Revista dos Tribunais, p. 1003). Reportado efeito, aplicável
ao processo eleitoral (Ac. de 2.2.2010
no AgR-REspe nº 35.792, rel. Min. Felix Fischer; Ac. de 7.10.2010 no AgR-REspe nº 36049, rel. Min.
Arnaldo Versiani) tanto diz
respeito a matérias de ordem pública, quanto traz incentivo à possibilidade de
celeridade a julgamentos (§ 3º do art. 515).
Para
o quarto efeito, há boas discussões. Os recursos eleitorais, em regra, não têm
efeito suspensivo. É o que preceitua o art. 257 do Código Eleitoral. Existem,
todavia, excepcionalmente, casos em que o recurso eleitoral (aquele subdividido
nas duas espécies citadas inicialmente) suspenderá o cumprimento imediato da
decisão. Vejamos: o § 4º do art. 36 da lei dos partidos políticos (Lei nº
9.096/95) dispõe que da “decisão que
desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários
caberá recurso para os Tribunais Regionais Eleitorais ou para o Tribunal
Superior Eleitoral, conforme o caso, o
qual deverá ser recebido com efeito suspensivo.”É um típico caso de
efeito suspensivo a recurso em matéria eleitoral.
Nesta linha, o
art. 216 do Código Eleitoral, por sua vez, prevê que enquanto “o Tribunal Superior não decidir o recurso
interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato
em toda a sua plenitude.” Ou seja, na prática, sob o ponto de vista
estritamente normativo, o Recurso Especial interposto em recurso (ação) contra
expedição de diploma terá efeito suspensivo. Mas há quem diga, com bagagem e
proficiência, que essa norma, entretanto,
foi revogada pelo art. 15 da LC nº 64/90, com a redação dada pela Lei nº
135/10.”(In Djalma Pinto.
Direito Eleitoral, 5. Ed., Editora Atlas, p. 317). O tema, certamente, enseja
pesquisa aprofundada.
Por fim,
importante registrar que na prática das lides eleitorais mostra-se comum o
aforamento, pela parte prejudicada com acórdão proferido pelo regional, de ação
cautelar buscando efeito suspensivo ao recurso especial desafiador da decisão
colegiada, tema que pode ser objeto de futura análise.
(Rodrigo Ribeiro
Cavalcante, Assessor Jurídico da Presidência do TRE/CE e Sócio do IBRADE –
Instituto Brasileiro de Direito Eleitoral. Artigo publicado no Caderno Direito
& Justiça, do Jornal O Estado, p. 2, edição de 28 de março de
2013)
Nenhum comentário:
Postar um comentário