REVISÃO E RECOMPOSIÇÃO DE PREÇOS EM CONTRATOS PÚBLICOS
O tema denominado de reequilíbrio econômico-financeiro
dos contratos, vinculado à seara de licitações e contratos público, passa pelo
Direito Administrativo. Nas palavras do professor cearense e Procurador-Geral
do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de União, Dr. LUCAS ROCHA
FURTADO, reequilíbrio econômico-financeiro consiste no fato de que: “em algumas situações, em razão da
previsibilidade do desequilíbrio, o próprio contrato define mecanismos que
permitirão a recomposição do que foi originariamente pactuado de modo a evitar
perdas ou ganhos exagerados para qualquer das partes.”(Curso de Licitações
e Contratos Administrativos. Editora Fórum, Belo Horizonte, 2007, p. 608)
Referido mestre, ainda sobre a temática, leciona que em “outras situações, e diante da certeza de que é impossível prever todas
as circunstâncias capazes de afetar a equação financeira do contrato, haverá a
necessidade de serem utilizados mecanismos que igualmente irão permitir o
reequilíbrio da referida equação, não obstante resultado de fatores
imprevisíveis.” (Obra citada, p. 608)
Ou seja, sabe-se que as “variações de custos previsíveis, para mais ou para menos, são normais
na atividade empresarial e constituem a álea norma do empreendimento a serem suportados
pelo empresário contratado.”(Obra citada, p. 610). Esta regra, entretanto,
não prevalece nos casos em que situações excepcionais, não previstas e não
previsíveis, deixando uma das partes, geralmente o contratado, numa situação de
impossibilidade de cumprimento do pacto, caso não se altere a regra de preço,
sendo necessária “a definição dos
requisitos necessários à recomposição do equilíbrio econômico do contrato” (Obra
citada, p. 610).
Assim, nos contratos celebrados com o Poder Público, que
se prorroguem por mais 12 MESES, SEM
PREVISÃO ANTERIOR de prorrogação EXPRESSA contratual, poderá haver a
RECOMPOSIÇÃO de valores contratados, sendo importante dizer que a “distinção entre reajuste e recomposição é o
fato de que a primeira necessariamente deverá estar previsto no contrato. Se
não houve cláusula contratual definido os critérios de reajuste, ele não há que
ser admitido. A recomposição, ao contrário, não há como estar previsto no
contrato pelo simples fato de decorrer de fatos imprevisíveis (ou, ainda que
previsíveis, de efeitos incalculáveis)”(LUCAS ROCHA, p. 615).
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