O Conselho Nacional
de Justiça (CNJ), criado por meio da Emenda Constitucional (EC) nº 45, de
30-4-2004, possui importante missão institucional de “fiscalizar” os atos administrativos
do Poder Judiciário, estando suas competências, entre outras, relacionadas ao “controle
da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos
deveres funcionais dos juízes” (§ 4º do art. 103-B da CF/88). No julgamento
ADI nº 3.367, o Supremo Tribunal Federal (SFT), por maioria, decidiu pela
constitucionalidade da emenda.
Referido Órgão (CNJ), inserido na CF/88 via inciso I-A
do art. 92, com a edição de resoluções, decisões e demais atos normativos, vem
trazendo importantes contribuições à Justiça Eleitoral (JE), no estabelecimento
de medidas e rotinas que são dia a dia realizadas pelos tribunais regionais
eleitorais. Até então, foram editadas 174 resoluções, algumas delas não
aplicáveis à Justiça Eleitoral, mas muitas, entretanto, diretamente correlatas
à mencionada Justiça Especializada (JE). Há orientações na seara da gestão e
administração dos tribunais eleitorais, inclusive para o Tribunal Superior
Eleitoral (TSE), existindo também orientações aplicáveis à atividade administrativo-jurisdicional
propriamente dita, sem, contudo, intromissão na função jurisdicional típica (MS
nº 27.148/DF, STF – decisão monocrática, Rel. Min. Celso de Mell, julg.
20-5-2012, DJe 94).
O introito, para o tema proposto, mostra-se
necessário, a fim de que se possa, adiante, realizar citação de cada ato
normativo aplicável à Justiça Eleitoral, iniciando-se com aqueles normativos
atinentes às secretarias judiciárias dos regionais eleitorais. A Resolução nº 46, de 18-12-2007, “cria
as tabelas processuais unificadas do Poder Judiciário”, relativamente à “padronização
e uniformização taxonômica e terminológica de classes, assuntos e movimentação
processuais no âmbito de todo o Poder Judiciário”. A Resolução nº 71, de
31-3-2009, alterada pela Resolução nº 152, de 6-7-2012, por sua vez, “dispõe sobre regime de plantão judiciário
em primeiro e segundo graus de jurisdição”, excepcionando “a divulgação
antecipada dos nomes dos Juízes plantonistas”. Resolução nº 82, de
9-6-2009, “regulamenta as declarações de
suspeição por foro íntimo”. Já a Resolução nº 100, de 24-11-2009, “dispõe
sobre a comunicação oficial, por meio eletrônico, no âmbito do Poder
Judiciário”. O ato de nº 105, de 6-4-2010, “dispõe sobre a documentação
dos depoimentos por meio do sistema audiovisual e realização de interrogatório
e inquirição de testemunhas por videoconferência”, ao passo que a de nº
112, de 6-4-2010 trata de importante tema relacionado a “mecanismo para
controle dos prazos de prescrição nos tribunais e juízos dotados de competência
criminal”. A Resolução nº 121, de 5-10-2010, disciplina “a divulgação de
dados processuais eletrônicos na rede mundial de computadores, expedição de
certidões judiciais e dá outras providências”. O ato normativo nº 137, de
13-7-2011, “regulamenta o banco de dados
de mandados de prisão, nos termos do art. 289-A do CPP”.
Por fim, foi editada a
Resolução nº 160, de 19-10-2012, a qual, dispondo “sobre a organização do
Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos no Superior Tribunal de
Justiça, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral, ...”,
atribuiu ao TSE a competência para, em benefício da Justiça Eleitoral,
“organizar, em até 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Resolução, o
Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos (NURER) no âmbito de suas
estruturas administrativas, como unidade permanente”, em decorrência da “necessidade
de uniformização dos procedimentos de gerenciamento dos processos que se
encontram sobrestados no Tribunal Superior Eleitoral, devido à aplicação das
regras particulares de julgamento da repercussão geral e dos recursos
repetitivos.” As temáticas descritas nos normativos, por possuírem alguma
pertinência com as secretarias judiciárias do tribunais eleitorais, assim foram
classificadas, a despeito de também poderem, na estrutura dos TRE’s e TSE,
fazer parte de outras unidades, a exemplo do que se poderá discorrer no próximo
artigo.
(Rodrigo Ribeiro Cavalcante, servidor do TRE/CE e Sócio do IBRADE – Instituto Brasileiro de Direito Eleitoral. Artigo publicado no Caderno Direito & Justiça, do Jornal O Estado, p. 2, edição de 30 de maio de 2013)
(Rodrigo Ribeiro Cavalcante, servidor do TRE/CE e Sócio do IBRADE – Instituto Brasileiro de Direito Eleitoral. Artigo publicado no Caderno Direito & Justiça, do Jornal O Estado, p. 2, edição de 30 de maio de 2013)