ALTERAÇÃO NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – CLT
A Presidente da República, por meio da Lei nº 12.812, de 16 de maio de 2013, incluiu um artigo na CLT, com a seguinte redação:
“Art. 391-A. A confirmação do estado de
gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do
aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a
estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.”
Aludida alteração, em vigor a partir da publicação
da norma, contempla algo que já vinha sendo discutido no Poder Judiciário
Trabalhista, não necessitando o novo regramento de maiores explicações,
bastando dizer que a alínea “b” do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da CF prevê ser vetada a dispensa arbitrária ou
sem justa causa da “empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até
cinco meses após o parto”.
É isso!
Comentários
Postar um comentário