ALTERAÇÃO NORMATIVA E OBSERVÂNCIA DA LEI DE REGÊNCIA
Em
15 de maio de 2013, foi sancionada, pela Presidenta da República, a
Lei nº 12.810, dispondo “sobre o parcelamento de débitos com a
Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de
responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”,
e alterando algumas leis, entre elas a Lei nº 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, 6.404, no seguinte teor:
“Art.
21. A Lei no
5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a
vigorar acrescida do seguinte art. 285-B:
“Art.
285-B. Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes
de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor
deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações
contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor
incontroverso.
Parágrafo
único. O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e
modo contratados.”
A
Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, ao dispor “sobre
a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das
leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da
Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos
atos normativos”, no artigo 7º, inciso I, afirma que
“excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único
objeto”.
Assim,
cada lei tratará de um único objeto, à exceção dos códigos.
Ou
seja, deixando-se à parte a análise meritória, ou de fundo,
relativa à alteração do CPC e demais institutos modificados,
observa-se que a citada mudança normativa (Lei nº 12.810/2013) não
observou a própria lei que rege a feitura das normas legais, na
medida em que insere, num único corpo normativo, regramentos
concernentes a mais de um tema, entre eles parcelamentos de débitos,
seguridade social, microcrédito, sistema de financiamento
imobiliário, mercado de valores mobiliários e matéria atinente às
condições da ação judicial, para discussão de débito
contratual, esta última sendo a alteração no CPC.
É
isso!
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