INFORMATIVO ADMINISTRATIVISTA IV
A Súmula
Vinculante nº 4, oriunda do Supremo Tribunal Federal (STF), dispõe que: “Salvo
nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como
indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado,
nem ser substituído por decisão judicial.” (DJe nº 83, de 9/5/2008, p. 1.
DOU de 9/5/2008, p. 1 – precedentes: RE 236396, RE 208684, RE 217700, RE
221234, RE 338760, RE 439035, RE 565714).
Sobre o tema, o art. 39 da Constituição Federal de
1988 preceitua que a “União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal,
integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes”, tendo
ficado a cargo da lei (§ 1º do art. 39) assegurar “aos
servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de
atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter
individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho”, bem como a “fixação
dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório”,
observando-se: “a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos
cargos componentes de cada carreira”, e “os requisitos para a
investidura” e as peculiaridades dos cargos.”(incisos I, II e III do § 1º
do art. 39 da CF/88)
É isso!
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