O Conselho Nacional
de Justiça (CNJ), em decorrência de sua atribuição
constitucional, possui a importante missão de “fiscalizar”
os atos do Poder Judiciário, estando suas competências, entre
outras, relacionadas ao “controle
da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do
cumprimento dos deveres funcionais dos juízes”
(§ 4º do art. 103-B da CF/88).
Rotineiramente,
o CNJ edita atos normativos orientadores aos tribunais, a exemplo de
resoluções, portarias e enunciados administrativos.
Em
14 de maio de 2013, foi editado o ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº
14, o qual possui a seguinte redação: “A realização
de concurso público, de provas e títulos, é medida que se impõe
aos Tribunais imediatamente após a declaração de vacância de
serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de
registro que atuem por delegação do poder público ou
oficializados, sob sua jurisdição, nos exatos termos do § 3º do
art. 236 da Constituição Federal.” (Procedimento de Controle
Administrativo nº 0002328-10.2012.2.00.0000).
Assim,
deverão/poderão os tribunais de apelação estaduais, doravante,
vagando serventia cartorária, proceder à realização de concurso
público, ficando aqui esta informação, a título de dica a
candidatos a concurso público.
É isso!
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