PROCESSO LEGISLATIVO FEDERAL: não observância à LC 95/98
Com a Medida Provisória (MP) nº 619, de 6 de junho de 2013, publicada no
DOU em 6 de junho de 2013 e republicada em 10 de junho do mesmo ano, mais uma
vez o Governo Federal desconsidera a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro
de 1998, que regula a produção legislativa.
Na MP, o governo, dentre outras mudanças, altera a Leis no 8.212, de 24 de julho de 1991 e no 8.213, de 24 de julho de 1991, para
dispor sobre a condição de segurado especial e a Lei nº 10.406, de
10 de janeiro de 2002 (Código Civil), dispondo sobre prazos do penhor rural.
Todavia, aludida Lei Complementar nº 95/98, ao regular “a elaboração, a redação, a alteração e a
consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da
Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos
normativos”, no artigo 7º, inciso I, afirma que “excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto”.
Assim, cada lei tratará de um único objeto, à exceção dos códigos.
Ou seja, deixando-se à parte a análise meritória, ou de fundo, relativa
à alteração da norma previdenciária, C. Civil e demais institutos modificados,
observa-se que a citada mudança normativa (MP nº 619), CONSOANTE JÁ EXPOSTO
NESTE PORTAL ELETRÔNICO, não observou a própria lei que rege a feitura das
normas legais, na medida em que insere, num único corpo normativo, regramentos
concernentes a mais de um tema.
É isso!
Comentários
Postar um comentário