STF DECIDIU: Ministério Público Eleitoral possui legitimidade para representar em propaganda irregular
Decidiu o Supremo Tribunal Federal: o Ministério Público Eleitoral
possui “legitimidade para apresentar
representação na Justiça Eleitoral contra eventuais irregularidades na
propaganda partidária gratuita, atuando na defesa da ordem jurídica e do regime
democrático.”
Consta no sítio do STF (www.stf.jus.br),
com redução de parte do text:
“A decisão
foi tomada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta
quarta-feira (19), ao julgar parcialmente procedente a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 4617.
A ação foi
ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) para pedir a supressão da
expressão “que somente poderá ser oferecida por partido político”, contida no
artigo 45, parágrafo 3º, da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95), cuja
nova redação foi inserida pela Lei 12.034/2009 (Minirreforma Eleitoral).
A maioria
dos ministros acompanhou o relator, ministro Luiz Fux, que ajustou a parte
final de seu voto durante os debates em Plenário, para dar ao dispositivo questionado
interpretação conforme o
artigo 127 da Constituição Federal, que garante legitimidade ao Ministério
Público para zelar pelos interesses públicos.
Assim, os
partidos políticos não detêm exclusividade no direito de apresentar à Justiça
Eleitoral representação contra irregularidades havidas na propaganda partidária
gratuita.
Embora ambas
sejam transmitidas gratuitamente pelas emissoras de rádio e TV, apesar de em
períodos distintos, as diferenças entre propaganda eleitoral e propaganda
partidária estão previstas na Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) e na Lei dos
Partidos Políticos (Lei 9.096/1995). Em seu voto, o ministro Luiz Fux lembrou
que a primeira é voltada para o período pré-eleitoral, envolvendo partidos,
candidatos e coligações com o objetivo de obter votos, enquanto que a segunda é
direcionada à divulgação do conteúdo programático dos partidos, objetivando
ampliar seu número de filiados.
Após
ponderação entre os ministros da Corte quanto à possibilidade ou não de se
suprimir do texto da Lei dos Partidos Políticos a expressão contestada, eles
consideraram que a manutenção da expressão na forma como aprovada no Congresso
Nacional não implica inconstitucionalidade, desde que se leve em conta o
artigo 127 da Constituição, que não permite restrição ao poder de atuação do
Ministério Público. Por essa razão, deram parcial provimento à ação, mas
somente para adequar a expressão ao texto constitucional.
Na decisão,
os ministros lembraram jurisprudência já firmada pelo Tribunal Superior
Eleitoral (TSE) no sentido de reconhecer a legitimidade ativa do Ministério
Público para oferecer representação contra abusos ou irregularidades na
propaganda partidária, garantindo a lisura da disputa entre as agremiações
partidárias.”
Por fim, digo eu: o que seria interpretação conforme? Trata-se, em suma,
de uma espécie de “técnica de controle de constitucionalidade” com a qual se
busca, diante de uma possibilidade de inconstitucionalidade de um texto
normativo, “salvar a lei”, ofertando-lhe, para a sua validade, ou para a
validade de um de seus dispositivos, uma interpretação atrelada à própria
Constituição.
Assim, fica, doravante e a quem se dispuser, a missão
para o estudo do que seja, juridicamente, interpretação conforme, cotejando-a
com declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto.
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