TRABALHO ESCRAVO: competência para o processamento da ação penal
O crime tipificado como trabalho escravo se
encontra devidamente previsto no art. 149, do Código Penal, nos seguintes
termos: “Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a
trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições
degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em
razão de dívida contraída com o empregador ou preposto”.
Para que se tenha a tipificação para os fins de
responsabilização criminal, é preciso que ocorra o enquadramento da conduta do
agente em uma das hipóteses descritas na lei, de forma taxativa.
Ou seja, apenas no caso concreto, estando o inquérito
policial bem formulado, é que se pode deduzir se há, ou não, a prática do crime
de submissão a trabalho escravo.
Sobre a competência para o processamento da ação penal, a
Constitucional Federal, no art. 109, inciso VI, preceitua que aos “juízes
federais compete processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho
e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem
econômico-financeira”.
E aí fica a dúvida: num canteiro de obra, em que haja uma
ou duas empresas instaladas, com a participação de 50, 60 ou 70 trabalhadores
diretamente laborando na execução dos serviços, a competência para o processamento
de denúncia (ação penal) é da Justiça Comum Federal ou da Justiça Comum
Estadual?
O
Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao se deparar com a matéria, inicialmente
decidiu competir a Justiça Estadual o processamento da ação. Veja-se:
“AGRAVO REGIMENTAL
EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PROCEDIMENTO EM QUE
APURADA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 203 E 207 DO CÓDIGO
PENAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À ORGANIZAÇÃO GERAL DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL QUE SE AFIRMA, CONSOANTE OS TERMOS DA SÚMULA 115 DO TRIBUNAL
FEDERAL DE RECURSOS. DESPROVIMENTO.
1. Compete à
Justiça Federal processar e julgar os crimes perpetrados contra a organização
do trabalho, quando violados direitos dos trabalhadores considerados
coletivamente.
2. A
infringência dos direitos individuais de trabalhadores, sem que configurada
lesão ao sistema de órgãos e instituições destinadas a preservar a coletividade
trabalhista, afasta a competência da Justiça Federal. Competência do Juízo Estadual
da 1.ª Vara Criminal de Itabira/MG que se declara.
[...]” AGRAVO
REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROC. 2006/0109029-3. Ministro OG FERNANDES. TERCEIRA SEÇÃO. 27/08/2008. DJe
08/09/2008)
Todavia, o STJ, mais recentemente, vem decidindo ser da Justiça Federal tal competência. Veja-se:
“PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. DESCRIÇÃO FÁTICA SUFICIENTE E CLARA. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ART. 149 DO CÓDIGO PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DIREITOS HUMANOS. ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. OUTROS DELITOS CONEXOS. LIAME FÁTICO E PROBATÓRIO. MESMA COMPETÊNCIA FEDERAL. SÚMULA 122 DO STJ.
[...]
4. A Terceira Seção desta Corte já pacificou o entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar os autores do delito previsto no art. 149 do Código Penal, haja vista a violação aos direitos humanos e à organização do trabalho.
2009/0036139-5 Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131) Órgão
Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 09/08/2012 Data da
Publicação/Fonte DJe 20/08/2012)
[...]”(RHC
nº 25583/MT. RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
O
egrégio Supremo Tribunal Federal, no RE 90.042/SP, sob a relatoria do Min.
Moreira Alves, inicialmente firmara a competência da Justiça Comum Estadual,
nos seguintes termos:
“CONFLITO
DE COMPETÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 125, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A
expressão “crimes contra a organização do trabalho”, utilizada no referido
texto constitucional, não abarca o delito praticado pelo empregador que,
fraudulentamente, viola direito trabalhista de determinado empregado.
Competência da Justiça Estadual.
Em
face do artigo 125, VI, da Constituição Federal, são da competência da Justiça
Federal apenas os crimes – e aí, vem a definição do alcance da Carta – “que
ofendem o sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os
direitos e deveres dos trabalhadores”.
Todavia,
o mesmo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 398.041/PA, sob a
relatoria do Min. Joaquim Barbosa, por maioria, alterou o entendimento, nos
seguintes termos:
“EMENTA:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 149 DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO Á CONDIÇÃO
ANÁLOGA À DE ESCRAVO. TRABALHO ESCRAVO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITOS
FUNDAMENTAIS. CRIME CONTRA A COLETIVIDADE DOS TRABALHADORES. ART. 109, VI DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PROVIDO. A Constituição de 1988 traz um robusto conjunto normativo que visa à
proteção e efetivação dos direitos fundamentais do ser humano. A existência de
trabalhadores a laborar sob escolta, alguns acorrentados, em situação de total
violação da liberdade e da autodeterminação de cada um, configura crime contra
a organização do trabalho. Quaisquer condutas que possam ser tidas como
violadoras não somente do sistema de órgãos e instituições com atribuições para
proteger os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também dos próprios
trabalhadores, atingindo-os em esferas que lhes são mais caras, em que a
Constituição lhes confere proteção máxima, são enquadráveis na categoria dos
crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto das relações
de trabalho. Nesses casos, a prática do crime prevista no art. 149 do Código
Penal (Redução à condição análoga a de escravo) se caracteriza como crime
contra a organização do trabalho, de modo a atrair a competência da Justiça
federal (art. 109, VI da Constituição) para processá-lo e julgá-lo. Recurso
extraordinário conhecido e provido.” (RE 398041, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em
30/11/2006, DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-09
PP-02007 RTJ VOL-00209-02 PP-00869)
Salvo melhor juízo, estão STJ e STF equivocados na palavra final para a definição da competência processual, uma vez estar a definição de organização do trabalho, para os fins do artigo constitucional, mais relacionada a conceitos macroeconômicos (macrotrabalhistas) de ordem trabalhista, do que propriamente a situações isoladas de relações laborais.
Assim, fica, doravante e a quem se dispuser, a missão para o estudo do que seja, efetivamente, organização de trabalho, concernentemente ao tema competência processual penal.
Assim, fica, doravante e a quem se dispuser, a missão para o estudo do que seja, efetivamente, organização de trabalho, concernentemente ao tema competência processual penal.
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