EFEITOS DO RECURSO EM MATÉRIA ELEITORAL: segunda análise
Já afirmei neste espaço que os
recursos eleitorais, em regra, não têm efeito suspensivo, estando tal preceito (ausência
de suspensão dos efeitos da decisão) contido no art. 257 do Código Eleitoral –
Lei nº 4.737/65.
Há, todavia, excepcionalmente,
casos em que o recurso eleitoral – "lato sensu" – suspenderá o
cumprimento imediato da decisão. Vejamos: o § 4º do art. 36 da lei dos partidos
políticos (Lei nº 9.096/95) dispõe que da "decisão que desaprovar total
ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários caberá recurso
para os Tribunais Regionais Eleitorais ou para o Tribunal Superior Eleitoral,
conforme o caso, o qual deverá ser recebido com efeito suspensivo."
Nesta linha, o art. 216 do Código Eleitoral, por sua vez, prevê que enquanto “o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.” Ou seja, na prática, sob o ponto de vista estritamente normativo, o Recurso Especial interposto em recurso (ação) contra expedição de diploma terá efeito suspensivo. Mas há quem diga, com bagagem e proficiência, que essa norma, entretanto, foi revogada pelo art. 15 da LC nº 64/90, com a redação dada pela Lei nº 135/10.”(In Djalma Pinto. Direito Eleitoral, 5. Ed., Editora Atlas, p. 317).
Ainda citando mais um exemplo,
pode-se afirmar que o § 5º do art. 45 da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº
9.095/95) preceitua que “das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que julgarem procedente
representação, cassando o direito de transmissão de propaganda partidária,
caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, que será recebido com efeito
suspensivo.”
Estes são, em vez de dois
citados anteriormente, três exemplos clássicos de efeito suspensivo em recurso
eleitoral.
Mas deve ser visto,
entretanto, que a suspensividade recursal ocorre apenas para os apelos
desafiadores de decisão colegiada (TRE), e nunca contra decisão singular, a
saber, sentença proferida por juiz zonal, para a qual se costuma ver, na
prática, como medida que possa emprestar efeito a recurso, ação cautelar
inominada.
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