JUSTIÇA DO TRABALHO: prepostos precisam ter cuidado com litigância de má-fé
Justiça do Trabalho condenou empresa, por litigância de
má-fé, em decorrência de sócia da pessoa jurídica, em conversa informal, antes
da audiência, ter realizado conversa “intimidatória” – na concepção da Justiça
Laboral. O Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sede de Recurso de Revista,
não adentrou o mérito da discussão, em decorrência da necessidade de reexame de
fatos.
Veja-se o resumo da notícia:
“A Sétima Turma do
Tribunal Superior do Trabalho rejeitou de tópico recursal no qual empresas
pretendiam afastar condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé,
decorrente de ato intimidador praticado por um sócio a uma testemunha indicada
pelo empregado. Para a Turma, o apelo foi inviabilizado pela necessidade de
reexame dos fatos e provas (súmula nº 126 do TST).
No recurso
interposto para o TST, as empresas Automação Comércio Indústria de Impressos
Ltda., Autopel Indústria e Comércio de Papel Ltda. e Automação Indústria e
Comércio de Rótulos e Etiquetas Ltda., explicaram que a expressão proferida por
seu representante de que "o mundo é redondo", não teve a intenção de
coagir ou constranger a testemunha. Para elas, o ato teve o objetivo de fazer
com que o ex-empregado falasse a
verdade.
A testemunha contou ao juiz que, enquanto
aguardava a realização da audiência no saguão do prédio em companhia dos outros
ex-colegas que também testemunhariam, o sócio das empresas disse-lhe "o
mundo dá voltas" e que ele iria precisar da empresa no futuro para obter referências sobre seu
trabalho.
Na sentença, além
de verbas trabalhistas, o juiz condenou as reclamadas em R$1.500,00 por
litigância de má-fé, revertida em favor do autor.
Ao apreciar o
recurso ordinário empresarial, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
(RS) entendeu que a atitude do empresário foi contrária à lealdade e boa-fé
processual, tratada no art. 14, II, do CPC. Ainda de acordo com Regional, a
atitude do empresário revelou, inclusive, a possibilidade de criação de lista
negra, conduta que vem sendo combatida pelas autoridades competentes.
De acordo com o
relator na Sétima Turma do TST, desembargador convocado Valdir Florindo,
avaliar se houve ou não intenção de intimidar, exigiria que fosse feita nova
análise do conjunto de fatos e provas dos autos, conduta contrária ao texto da
súmula nº 126/TST. Dessa forma, quanto ao tema, o recurso não foi admitido.
A decisão foi
unânime.” (RR nº
331-55.2010.5.04.0305).
É isso!
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