Exercício de mandato eletivo não impõe
cassação de aposentadoria por invalidez. Este é o entendimento da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de processo em que um
aposentado por invelidez, depois de ter sido eleito vereador em Município no
Estado do Ceará, teve seu benefício de aposentadoria cancelado pelo INSS, sob a
justificativa de que não mais haveria a invalidez.
O caso é, de fato, interessante, uma vez prevê
a Lei nº 8.213/91, de forma expressa, que ”o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente
à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data
do retorno.”.
E, para a reversão a aposentadoria, é
necessária a observância do disposto no art. 47 da lei de regência, “verbis”:
“Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho
do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da
data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a
antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à
função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação
trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade
fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença
ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do
inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de
trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida,
sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que
for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6
(seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual
período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.”
Abaixo a íntegra da matéria jornalística
constante no sitio do STJ:
“O exercício de cargo eletivo
não representa atividade laboral remunerada para fins de cassação de
aposentadoria por invalidez. Esse foi o entendimento aplicado pela Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso
especial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra um vereador do
Ceará.
Em 1997, o beneficiário foi
alvejado na região da coluna cervical por disparo de arma de fogo durante um
assalto à agência bancária em que trabalhava. Aposentou-se por invalidez. Nas
eleições de 2004, foi eleito para o cargo de vereador da cidade de Pacatuba
(CE), para o mandato de 2005 a 2008.
Em 2010, o INSS cancelou a
aposentadoria por invalidez do ex-vereador. No entendimento da autarquia, o
fato de o segurado ter exercido o mandato eletivo configurou retorno à
atividade laboral, o que determinou a cessação do benefício.
O ex-vereador recorreu à
Justiça e ganhou o direito ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez
em primeira e segunda instância. O INSS recorreu ao STJ.
Ao analisar o recurso, o
ministro Benedito Gonçalves, relator, entendeu que o exercício de cargo
eletivo, com mandato por tempo determinado, não configura retorno às atividades
laborais do segurado, nem comprova aptidão para o trabalho exercido antes da
invalidez.
O ministro destacou ainda que,
para que haja a cessação e o retorno do segurado à atividade laboral, deve ser
observado o procedimento disposto no artigo 47 da Lei 8.213/91.
A Primeira Turma, em decisão
unânime, admitiu a percepção conjunta do subsídio decorrente do exercício de
mandato eletivo e do provento de aposentadoria por invalidez, pois têm natureza
diversa, e a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente,
invalidez para os atos da vida política.”
(REsp nº 1377728 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ)
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