O Art. 458, § 2º, inciso II, da CLT, estabelece que o benefício que se pode designar de “auxílio educação”, fornecido pela empresa, em estabelecimento próprio ou de terceiro, não é considerada como salário.
Ou seja, referido “benefício” não possui natureza salarial, não incidindo sobre tal verba, portanto, qualquer reflexo fiscal ou trabalhista. Sobre o tema, a Segunda Turma do TST, ao julgar o recurso de revista, constante do Processo nº RR-184900-08.1999.5.01.0065, decidiu que o “auxílio-educação pago por empresa a seus funcionários não possui natureza salarial, não recaindo, sobre eles, portanto, qualquer tributo.”
Desse modo, tal entendimento desautoriza intenções de empresas contra as bolsas de estudo, sob o argumento de a Receita Federal pretende tributá-las, e que, por isso, devem ser retiradas das convenções coletivas.
Este entendimento também se encontra esboçado no Processo nº RR-184900-08.1999.5.01.0065-TST.
É isso!
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