Na oportunidade passada, ao definir sanção, demonstrei
algumas passagens na legislação eleitoral com previsão de reprimendas, por
descumprimento da norma.
Neste contexto temático, podem-se destacar as penas
impostas aos partidos políticos e candidatos, nos casos de desaprovação ou não
apresentação de contas, fazendo-se menção a uma primeira sanção, advinda da
inobservância do prazo para encaminhamento da prestação de contas (§ 2º do art.
29 da Lei nº 9.504/97), concernente ao impedimento à diplomação do eleito.
O eleito que não prestar contas não poderá ser diplomado,
medida esta a cessar com a apresentação dos documentos.
Referida lei (Lei nº 9.504/97 – LE), no art. 30, III,
indica a sanção de desaprovação, “quando
verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade.” Tal regra tanto
vale para candidatos, quanto para partidos políticos. Ao político, a
desaprovação das contas “gera o
impedimento de obtenção de certidão de quitação eleitoral” (José Jairo
Gomes. Direito Eleitoral. 9 ed. Atlas. 2013. São Paulo, p. 343). Já para o
partido, a “falta de prestação de contas
ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do
Fundo Partidário e sujeita os responsáveis às penas da lei. (Redação dada pela
Lei nº 9.693, de 27.7.98)”. Detalhe importante na análise da aplicação de
sanção ao partido, quando da desaprovação de contas, diz respeito ao tempo para
o não recebimento de quota do fundo partidário. Preceitua o inciso IV do art.
28 da Resolução nº 21.841/2004, do TSE, que, “no caso de desaprovação das contas, a suspensão, com perda, das cotas
do Fundo Partidário perdurará pelo prazo de um ano, a partir da data de
publicação da decisão.” Afirma, todavia, o § 3º do art. 37 da lei dos
partidos políticos (Lei nº 9.096/95 – LOPP) que a sanção “de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por
desaprovação total ou parcial da prestação de contas de partido, deverá ser
aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12
(doze) meses...”. Verifica-se, cotejando a norma infralegal com a LOPP, não
ter sido a resolução “recepcionada” pela lei, podendo o julgador, na aplicação
da reprimenda e na dosimetria, apenar a agremiação não necessariamente em 1
(um) ano de não recebimento, mas num tempo menor, a depender do caso.
Mencionado regramento se encontra repetido no parágrafo único do art. 25 da LE.
Necessário dizer que a suspensão de repasse “será
aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade”(§
2º do art. 37 da LOPP c/c p. único do art. 29 da Res. nº 21.841/2004-TSE).
Destaque importante, a título de sanção, para o disposto
no art. 25 da LE, em que o candidato poderá responder por abuso do poder
econômico, caso seja beneficiário de recurso recebido para o qual não houve a
devida observância legal, sendo entendimento do TSE o fato de que a “aprovação das prestações de contas de
campanha não obsta o ajuizamento de ação que vise a apurar eventual abuso do
poder econômico” (TSE – AG 7069, Roraima. Rel. Min. Carlos Augusto Ayres de
Freitas Britto. DJ 14-4-2008, p. 9). Nesse sentido, comprovados “captação ou gastos ilícitos de recursos,
para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já
houver sido outorgado.” (§ 2º do art. 30-A da LE).
Por fim, importante anotar o fato de que o “candidato (pessoa física) e os partidos
políticos (pessoa jurídica) possuem solidariedade em relação à responsabilidade
cível, administrativa e penal pelos abusos e excessos cometidos durante o
processo eleitoral, diante do princípio da responsabilidade solidária.” (Marcus
Vinícius Furtado Coêlho. Direito Eleitoral e Processo Eleitoral. 3 ed. Renovar.
2012. Rio de Janeiro, p. 91)
(Rodrigo Ribeiro Cavalcante, servidor
do TRE/CE e Sócio do IBRADE – Instituto Brasileiro de Direito Eleitoral. Artigo
publicado no Caderno Direito & Justiça, do Jornal O Estado, p. 2, edição de
31 de outubro de 2013)
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