TRABALHO AOS DOMINGOS
O trabalho aos domingos, na atividade comercial, encontra-se devidamente autorizado pelo art. 6º da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000 (alterada pela Lei nº 11.603/2007, para tal permissão).
Detalhe: reportada norma (Lei nº 10.101/2000) dispõe sobre “a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa”. Ou seja, é mais uma atecnia legislativa, haja vista que a Lei Complementar nº 95/98, disciplinadora da “elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis” afirma que “excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto” (art. 7º, inciso I)
Veja-se a íntegra do art. 6º: “Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição. (Redação dada pela Lei nº 11.603, de 2007)
Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva. (Redação dada pela Lei nº 11.603, de 2007)”
Ou seja, no COMÉRCIO, a cada dois domingos de trabalho, o terceiro deverá ser de descanso, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e a legislação municipal.
É isso!
Detalhe: reportada norma (Lei nº 10.101/2000) dispõe sobre “a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa”. Ou seja, é mais uma atecnia legislativa, haja vista que a Lei Complementar nº 95/98, disciplinadora da “elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis” afirma que “excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto” (art. 7º, inciso I)
Veja-se a íntegra do art. 6º: “Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição. (Redação dada pela Lei nº 11.603, de 2007)
Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva. (Redação dada pela Lei nº 11.603, de 2007)”
Ou seja, no COMÉRCIO, a cada dois domingos de trabalho, o terceiro deverá ser de descanso, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e a legislação municipal.
É isso!
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