TST: aviso prévio indenização não é base de cálculo para INSS
Valor relativo a aviso prévio
indenizado não será base de cálculo para Contribuição Previdenciária. Mencionada
decisão, em que pese “ferir” o caráter social contributivo previdenciário, desonera,
de alguma forma, o mercado produtivo.
Veja-se abaixo a íntegra da notícia
veiculada no sitio do TST (www.tst.jus.br).
“A Quarta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho reafirmou o entendimento de que o aviso prévio indenizado
não dá causa a recolhimento de contribuição previdenciária, ante a ausência de
previsão legal de que a parcela compõe o salário de contribuição. O exame da
matéria ocorreu em recurso de revista interposto pela União, que pretendia
modificar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE).
A União alegou que se o aviso
prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais,
conforme previsão do artigo 487, parágrafo 1°, da CLT, também terá implicações para fins
previdenciários, uma vez que o tempo de serviço não seria critério para a
concessão de benefícios, mas sim o tempo de contribuição.
O ministro Fernando Eizo Ono,
relator do recurso, explicou que originalmente a Lei 8.212/91 (Lei
de Benefícios da Previdência Social) incluía a importância recebida a título
aviso prévio não trabalhado (indenizado) no rol de valores que não constituem
salário de contribuição. Todavia, o texto foi alterado pela Lei nº 9.528/97, que suprimiu a parcela
daquela lista.
Com a revogação, o aviso prévio
indenizado passou a não mais pertencer à regra de exceção da incidência da
contribuição previdenciária, mas a lei revogadora também não tratou da
tributação dessa parcela. Assim, construiu-se o entendimento de que o aviso
prévio indenizado não enseja o recolhimento de contribuição previdenciária, em
razão da ausência de previsão legal no sentido de que compõe o salário de
contribuição.
É que, em matéria tributária, não
se pode autorizar a incidência do tributo apenas porque a norma legal não a
exclui de forma expressa de sua base de cálculo. "Tratando-se de contribuição
compulsória, é necessário que haja explícita previsão legal determinando a sua
incidência", complementou o relator. Ele esclareceu que, no caso
examinado, o aviso prévio pago em dinheiro não se enquadra no conceito de
salário de contribuição de que trata o artigo 28, inciso I, da Lei 8.212/91, pois não se destina a retribuir
o trabalho.
O pedido formulado pela União já
havia sido negado tanto pela Vara do Trabalho como pelo Regional de Pernambuco.
A decisão de não admitir o recurso, por a decisão estar de acordo com a
jurisprudência do TST, foi unânime.”
Decisão proferida no Processo: RR-1199-15.2011.5.06.0023.
É isso!
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