VAQUEIRO E LOTÉRICO: novas atividades regulamentadas pelo Governo Federal
As Leis nº 12.870 e 12.869, ambas de 15 de outubro de 2013, sancionadas pela Presidente da República, regulamentam, respectivamente, as atividades de vaqueiro e de permissionário lotérico.
Então, na catalogação do Ministério do Trabalho e Emprego, já são 71 (setenta e uma) atividades profissionais regulamentadas no Brasil.
Abaixo o inteiro teor das normas:
LEI nº 12.870, DE 15 DE OUTUBRO DE 2013.
Mensagem de veto
Dispõe sobre o exercício da atividade profissional de vaqueiro.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica reconhecida a atividade de vaqueiro como profissão.
Art. 2o Considera-se vaqueiro o profissional apto a realizar práticas relacionadas ao trato, manejo e condução de espécies animais do tipo bovino, bubalino, equino, muar, caprino e ovino.
Art. 3o Constituem atribuições do vaqueiro:
I - realizar tratos culturais em forrageiras, pastos e outras plantações para ração animal;
II - alimentar os animais sob seus cuidados;
III - realizar ordenha;
IV - cuidar da saúde dos animais sob sua responsabilidade;
V - auxiliar nos cuidados necessários para a reprodução das espécies, sob a orientação de veterinários e técnicos qualificados;
VI - treinar e preparar animais para eventos culturais e socioesportivos, garantindo que não sejam submetidos a atos de violência;
VII - efetuar manutenção nas instalações dos animais sob seus cuidados.
Art. 4o A contratação pelos serviços de vaqueiro é de responsabilidade do administrador, proprietário ou não, do estabelecimento agropecuário de exploração de animais de grande e médio porte, de pecuária de leite, de corte e de criação.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de outubro de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Antônio Andrade
Manoel Dias
Gilberto Carvalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.10.2013
LEI nº 12.869, DE 15 DE OUTUBRO DE 2013.
Mensagem de veto
Dispõe sobre o exercício da atividade e a remuneração do permissionário lotérico e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei estabelece critérios para a contratação e remuneração de permissionários lotéricos nesse regime e fixa outras providências relativamente às atividades econômicas complementares que vierem a ser por eles exercidas.
Art. 2o Para os fins desta Lei, considera-se:
I - permissão lotérica: a outorga, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos feita pelo poder outorgante à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, para comercializar todas as loterias federais e os produtos autorizados, bem como para atuar na prestação de serviços delegados pela outorgante, nos termos e condições definidos pela legislação e normas reguladoras vigentes;
II - outorgante de serviços lotéricos: a Caixa Econômica Federal (CEF) na forma da lei.
Art. 3o Os editais de licitação e os contratos firmados pela outorgante com os permissionários referidos no caput do art. 1o observarão, obrigatoriamente, as seguintes diretrizes operacionais e critérios de remuneração:
I - é admitida a conjugação da atividade do permissionário lotérico com outra atividade comercial quando prévia e expressamente autorizada pela outorgante, em função da aderência aos produtos de loterias, produtos conveniados e serviços;
II - a outorgante pode exigir que os permissionários atuem em atividades acessórias com exclusividade como forma de oferecer à sociedade serviços padronizados em todo o território nacional, incluindo a prestação de serviços como correspondente, de forma a não assumir idênticas obrigações com qualquer outra instituição financeira, sendo-lhes vedado prestar serviços que não aqueles previamente autorizados pela outorgante;
III - pela comercialização das modalidades de loterias, os permissionários farão jus a comissão estipulada pela outorgante, a qual incidirá sobre o preço de venda das apostas, deduzidos os repasses previstos em lei e respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do produto lotérico;
IV - (VETADO);
V - a mudança de endereço e novas permissões ou credenciamentos sujeitar-se-ão à autorização da outorgante, que deverá observar o potencial para a venda das loterias federais e a demanda para atendimento da população local, comprovados por estudos técnicos;
VI - os contratos de permissão serão firmados pelo prazo de 20 (vinte) anos, com renovação automática por idêntico período, ressalvadas a rescisão ou a declaração de caducidade fundada em comprovado descumprimento das cláusulas contratuais, ou a extinção, nas situações previstas em lei.
Parágrafo único. Em caso de permissão de serviços lotéricos, o prazo de renovação referido no inciso VI deste artigo contar-se-á a partir do término do prazo de permissão, independentemente do termo inicial desta.
Art. 4o O exercício da atividade de permissionário lotérico não obsta o exercício de atividades complementares impostas ou autorizadas pela outorgante, nos termos e condições definidos pela legislação e normas reguladoras vigentes.
Art. 5o A Caixa Econômica Federal, como outorgante da permissão de serviços lotéricos e quando se enquadrar na condição de contratante de serviços de correspondente bancário:
I - prestará assistência e consultoria, fornecerá orientações e ministrará treinamentos e todas as demais instruções necessárias ao início e à manutenção das atividades do permissionário, bem como à implementação de inovações operacionais indispensáveis ao exercício da atividade e à melhoria na gestão e desempenho empresarial, ficando por conta do permissionário as despesas com transporte, alimentação, hospedagem e outras que não estiverem ligadas ao objeto do treinamento ou curso necessário;
II - (VETADO).
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de outubro de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.10.2013
Então, na catalogação do Ministério do Trabalho e Emprego, já são 71 (setenta e uma) atividades profissionais regulamentadas no Brasil.
Abaixo o inteiro teor das normas:
LEI nº 12.870, DE 15 DE OUTUBRO DE 2013.
Mensagem de veto
Dispõe sobre o exercício da atividade profissional de vaqueiro.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica reconhecida a atividade de vaqueiro como profissão.
Art. 2o Considera-se vaqueiro o profissional apto a realizar práticas relacionadas ao trato, manejo e condução de espécies animais do tipo bovino, bubalino, equino, muar, caprino e ovino.
Art. 3o Constituem atribuições do vaqueiro:
I - realizar tratos culturais em forrageiras, pastos e outras plantações para ração animal;
II - alimentar os animais sob seus cuidados;
III - realizar ordenha;
IV - cuidar da saúde dos animais sob sua responsabilidade;
V - auxiliar nos cuidados necessários para a reprodução das espécies, sob a orientação de veterinários e técnicos qualificados;
VI - treinar e preparar animais para eventos culturais e socioesportivos, garantindo que não sejam submetidos a atos de violência;
VII - efetuar manutenção nas instalações dos animais sob seus cuidados.
Art. 4o A contratação pelos serviços de vaqueiro é de responsabilidade do administrador, proprietário ou não, do estabelecimento agropecuário de exploração de animais de grande e médio porte, de pecuária de leite, de corte e de criação.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de outubro de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Antônio Andrade
Manoel Dias
Gilberto Carvalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.10.2013
LEI nº 12.869, DE 15 DE OUTUBRO DE 2013.
Mensagem de veto
Dispõe sobre o exercício da atividade e a remuneração do permissionário lotérico e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei estabelece critérios para a contratação e remuneração de permissionários lotéricos nesse regime e fixa outras providências relativamente às atividades econômicas complementares que vierem a ser por eles exercidas.
Art. 2o Para os fins desta Lei, considera-se:
I - permissão lotérica: a outorga, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos feita pelo poder outorgante à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, para comercializar todas as loterias federais e os produtos autorizados, bem como para atuar na prestação de serviços delegados pela outorgante, nos termos e condições definidos pela legislação e normas reguladoras vigentes;
II - outorgante de serviços lotéricos: a Caixa Econômica Federal (CEF) na forma da lei.
Art. 3o Os editais de licitação e os contratos firmados pela outorgante com os permissionários referidos no caput do art. 1o observarão, obrigatoriamente, as seguintes diretrizes operacionais e critérios de remuneração:
I - é admitida a conjugação da atividade do permissionário lotérico com outra atividade comercial quando prévia e expressamente autorizada pela outorgante, em função da aderência aos produtos de loterias, produtos conveniados e serviços;
II - a outorgante pode exigir que os permissionários atuem em atividades acessórias com exclusividade como forma de oferecer à sociedade serviços padronizados em todo o território nacional, incluindo a prestação de serviços como correspondente, de forma a não assumir idênticas obrigações com qualquer outra instituição financeira, sendo-lhes vedado prestar serviços que não aqueles previamente autorizados pela outorgante;
III - pela comercialização das modalidades de loterias, os permissionários farão jus a comissão estipulada pela outorgante, a qual incidirá sobre o preço de venda das apostas, deduzidos os repasses previstos em lei e respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do produto lotérico;
IV - (VETADO);
V - a mudança de endereço e novas permissões ou credenciamentos sujeitar-se-ão à autorização da outorgante, que deverá observar o potencial para a venda das loterias federais e a demanda para atendimento da população local, comprovados por estudos técnicos;
VI - os contratos de permissão serão firmados pelo prazo de 20 (vinte) anos, com renovação automática por idêntico período, ressalvadas a rescisão ou a declaração de caducidade fundada em comprovado descumprimento das cláusulas contratuais, ou a extinção, nas situações previstas em lei.
Parágrafo único. Em caso de permissão de serviços lotéricos, o prazo de renovação referido no inciso VI deste artigo contar-se-á a partir do término do prazo de permissão, independentemente do termo inicial desta.
Art. 4o O exercício da atividade de permissionário lotérico não obsta o exercício de atividades complementares impostas ou autorizadas pela outorgante, nos termos e condições definidos pela legislação e normas reguladoras vigentes.
Art. 5o A Caixa Econômica Federal, como outorgante da permissão de serviços lotéricos e quando se enquadrar na condição de contratante de serviços de correspondente bancário:
I - prestará assistência e consultoria, fornecerá orientações e ministrará treinamentos e todas as demais instruções necessárias ao início e à manutenção das atividades do permissionário, bem como à implementação de inovações operacionais indispensáveis ao exercício da atividade e à melhoria na gestão e desempenho empresarial, ficando por conta do permissionário as despesas com transporte, alimentação, hospedagem e outras que não estiverem ligadas ao objeto do treinamento ou curso necessário;
II - (VETADO).
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de outubro de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.10.2013
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