A
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os
valores recebidos por um dos cônjuges a título de indenização
trabalhista, após a dissolução do vínculo conjugal, relativos a
direitos adquiridos durante a união, integram o patrimônio comum do
casal a ser partilhado na separação.
O
entendimento foi proferido no julgamento do recurso especial de uma
ex-esposa, inconformada com o acórdão do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais (TJMG) que considerou que, em virtude das alterações
introduzidas pela Lei 4.121/62 (Estatuto da Mulher Casada) no Código
Civil de 1916 (CC/16), as verbas
trabalhistas
foram “expressamente excluídas” da comunhão universal e da
comunhão parcial de bens.
De
acordo com o tribunal mineiro, não integram o patrimônio comum do
casal os valores de indenização trabalhista recebidos pelo
ex-cônjuge após a dissolução do vínculo, mesmo sendo a
compensação correspondente a direitos adquiridos durante casamento
celebrado sob o regime de comunhão universal de bens.
Todavia,
no STJ, a ministra Isabel Gallotti ressaltou existir uma “aparente
contradição” entre a comunicabilidade de bens referida em alguns
artigos do CC/16. Conforme destacou a ministra, o legislador afastou
do patrimônio comum os rendimentos do trabalho no regime de comunhão
universal (artigo 263, XIII), “considerado mais abrangente”.
Entretanto, no regime de comunhão parcial de bens, manteve sem
nenhuma modificação a regra da comunhão dos proventos do trabalho
(artigo 271, VI). Gallotti explicou que, na vigência do casamento,
os rendimentos do trabalho de cada cônjuge pertencem a eles
individualmente. Todavia, não se pode desvincular essas verbas do
dever de mútua assistência, sustento, educação dos filhos e
responsabilidade pelos encargos da família.
A
interpretação tecida pela ministra e acompanhada pelos demais
membros do colegiado foi de que a indenização trabalhista recebida
por um dos cônjuges, mesmo após a dissolução do vínculo conjugal
sob regime de comunhão universal de bens, integra o patrimônio
comum do casal, pois se essas verbas tivessem sido pagas no devido
tempo, o casal as teria utilizado para prover o sustento do lar.
Contudo, “como essas parcelas não foram pagas na época própria,
não foram utilizadas no sustento e manutenção do lar conjugal,
circunstância que demonstra terem ambos os cônjuges suportado as
dificuldades da injusta redução de renda, sendo certo, de outra
parte, que esses recursos constituíram reserva pecuniária, espécie
de patrimônio que, portanto, integra a comunhão e deve ser objeto
da partilha decorrente da separação do casal”, afirmou Gallotti.
A ministra mencionou que esse entendimento foi consolidado pela
Segunda Seção do STJ há bastante tempo, como pode ser observado
nos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) 421.801, de
2004, de relatoria do ministro Cesar Asfor Rocha.
É
isso!
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