Empresa foi responsabilizada subsidiariamente
pelo pagamento de indenização por dano moral a um vigilante terceirizado, que
foi baleado no braço por assaltantes dentro da empresa. O trabalhador era
empregado de outra empresa, que certamente possui atividade de segurança.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho não admitiu (não conheceu) o recurso de revista, ficando mantida,
assim, a decisão condenatória.
No caso, embora, em regra e nas ações indenizatórias
trabalhistas, a responsabilidade do empregador seja subjetiva (devendo o
empregado demonstrar a culpa ou dolo da empresa) foi adotada a teoria da
responsabilidade objetiva, para a condenação.
Entretanto, s.m.j., um aspecto precisa ser
avaliado no caso: é que o empregado, vigilante, pelo cargo, também passa a
exercer uma atividade de risco, assumindo, por seu turno, o risco da atividade,
ficando também a seu cargo o ônus do cargo.
Veja-se parte da notícia jornalística,
veiculada no sítio do TST – www.tst.jus.br:
“[...]
Apesar de intervenção cirúrgica, com a
colocação de placas de platina, o vigilante teve perda parcial definitiva da
capacidade laborativa e ficou incapacitado para o exercício da sua função. A
indenização, fixada em cerca de R$ 10 mil, correspondente a última remuneração
recebida pelo empregado, foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª
Região (ES).
Segundo o ministro Alberto Luiz Bresciani de
Fontan Pereira, relator, a regra geral no ordenamento jurídico brasileiro é a
aplicação da responsabilidade subjetiva nos casos de reparação civil por
acidente de trabalho, quando deve ser provada a culpa patronal. No entanto, há
situações que a culpa decorre da própria atividade de risco desenvolvida pela
empresa, como no caso. É a responsabilidade objetiva estabelecida no art. 927,
parágrafo único, do Código Civil de 2002.
Na avaliação do relator, os "vigilantes
enfrentam, cotidianamente, grandes riscos com as deficiências da segurança
pública brasileira". O risco de assaltos no país é constante e qualquer um
pode ser assaltado, afirmou, mas em razão da sua atividade, o vigilante tem
maior probabilidade de se submeter a tais ocorrências, independentemente de
cuidados e utilização de equipamentos de segurança exigidos pelo Ministério da
Justiça, porque o "perigo é notório e constante".
Assim, manifestando que são alarmantes os dados
estatísticos que registram os inúmeros casos de assaltos aos vigilantes, o
relator afirmou que essa função deve mesmo ser enquadrada como atividade de
risco, como decidiu o Tribunal Regional.
A decisão foi por unanimidade.”
Tudo transcorreu no Processo: RR-65000-34.2008.5.17.0012.
Mas é isso!!
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