A Presidente da República, em 5 de novembro de 2013,
sancionou a LEI nº 12.879, de 5 de novembro de 2013, dispondo “sobre a gratuidade dos atos de registro,
pelas associações de moradores, necessários à adaptação estatutária à Lei no
10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e para fins de enquadramento
dessas entidades como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.”
Abaixo a íntegra da lei:
LEI nº 12.879, DE 5 de novembro de 2013.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o As
associações de moradores são isentas do pagamento de preços, taxas e
emolumentos remuneratórios do registro necessário à sua adaptação estatutária à
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, consoante o disposto no
art. 2.031 desse diploma legal, assim como para fins de sua qualificação como
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, de que trata a Lei nº
9.790, de 23 de março de 1999.
Art. 2o Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de novembro de 2013; 192o da Independência e
125o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.11.2013
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