A presidente da República sancionou ontem (30 de outubro
de 2013) a Lei nº 12.875, alterando a norma dos partidos políticos – Lei nº
9.096/95. Abaixo a íntegra da mudança, que diz respeito, basicamente, à
distribuição de recursos de fundo partidário e acesso a rádio e televisão.
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Altera as Leis
nos 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 9.504, de 30
de setembro de 1997, nos termos que especifica.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 29.
........................................................................
.............................................................................................
§ 6º Havendo fusão ou incorporação,
devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados
obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da
distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à
televisão.
...................................................................................”
(NR)
“Art. 41-A. Do total do Fundo Partidário:
I - 5% (cinco por cento) serão destacados para entrega, em partes
iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal
Superior Eleitoral; e
II - 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na
proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos
Deputados.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II, serão
desconsideradas as mudanças de filiação partidária, em quaisquer
hipóteses, ressalvado o disposto no § 6o do art. 29.”
(NR)
Art. 2o O art. 47 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
47..........................................................................
.............................................................................................
§ 2º Os horários reservados à propaganda de cada
eleição, nos termos do § 1o, serão distribuídos entre todos
os partidos e coligações que tenham candidato, observados os seguintes
critérios:
I - 2/3 (dois terços) distribuídos
proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados,
considerado, no caso de coligação, o resultado da soma do número de
representantes de todos os partidos que a integram;
II - do restante, 1/3 (um terço) distribuído
igualitariamente e 2/3 (dois terços) proporcionalmente ao número de
representantes eleitos no pleito imediatamente anterior para a Câmara dos
Deputados, considerado, no caso de coligação, o resultado da soma do número de
representantes de todos os partidos que a integram.
.............................................................................................
§ 7º Para efeito do disposto no § 2o,
serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária, em quaisquer
hipóteses, ressalvado o disposto no § 6o do art. 29 da Lei no 9.096,
de 19 de setembro de 1995.” (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 30 de outubro de 2013; 192o da
Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
José Eduardo Cardozo
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 31.10.2013
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