Apenas o serviço extraordinário (H.E.) prestado com
habitualidade – ou seja, aquele realizado todo mês – integrará a base de
cálculo para os fins de décimo terceiro salário. Ou seja, se o colaborador,
apenas nos meses de novembro e dezembro, trabalha extra, esta parte da
remuneração não será considerada para o pagamento da gratificação natalina.
Esta a interpretação literal e razoável da Súmula nº 45,
do Tribunal Superior do Trabalho (TST), abaixo descrita:
Súmula nº 45 do TST SERVIÇO SUPLEMENTAR
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003:
A remuneração do serviço suplementar, habitualmente
prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090,
de 13.07.1962.
Ainda sobre a temática, o TST, por meio da Súmula
nº 347, para os fins de apuração da H.E. e base de cálculo para a gratificação
natalina, considera a média do período, considerando-se, também, o valor do
salário hora da época do pagamento.
É isso!
Nenhum comentário:
Postar um comentário