Nas lições de José Jairo Gomes (José Jairo Gomes. In Direito Eleitoral. 9 ed.
Atlas. 2013, p. 604), a fraude:
“...implica
frustração do sentido e da finalidade da norma jurídica pelo uso da artimanha, astúcia,
artificio ou ardil. Aparentemente, age-se em harmonia com o Direito, mas o
efeito visado o contraria. A fraude tem sempre em vista distorcer regras e
princípios do Direito.”
Para a
norma eleitoral, referido autor afirma que a fraude eleitoral “visa
influenciar ou manipular o resultado da eleição. Por isso, equivocadamente,
sempre foi relacionado à votação, embora não se restrinja a essa fase do
processo eleitoral.”(obra citada, p. 604).
Para o
Tribunal Superior Eleitoral, a fraude eleitoral não se restringe à votação em
si, podendo configurar-se de “qualquer artifício ou ardil que induza o
eleitor a erro, com possibilidade de influenciar sua vontade no momento do
voto, favorecendo candidato ou prejudicando seu adversário.”(TSE, Agravo nº
4.661/SP, DJ 6-8-2004, p. 2).
Neste
sentido, pode-se dizer que o termo fraude, para o Direito Eleitoral, pode
significar qualquer ato que possa furtar do eleitor a sua legítima intenção de
sufragar naquele que possa representar, realmente, os seus interesses políticos,
ou o interesse da coletividade, podendo-se afirmar, ainda, que o crime
eleitoral e os atos “cíveis” eleitorais podem, sob o ponto de vista formal, ser
considerados fraude eleitoral.
Importante
destacar, noutro passo, o fato de a urna eletrônica representar um marco
histórico no Brasil, na medida em que o voto eletrônico passou a evitar, quando
não há a ação humana, 100% (cem por cento) da ocorrência da fraude.
Em conclusão, ao tempo em que
pode ser correto dizer ser uma fraude eleitoral uma irregularidade no campo do
Direito Eleitoral ou do processo eleitoral, não se pode afirmar ser a ilicitude
(fraude), necessariamente, um crime eleitoral, sendo a recíproca, todavia,
verdadeira, porquanto ser o crime eleitoral uma fraude eleitoral.
É isso!
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