LEI ESTADUAL CEARENSE INSTITUI CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
O Governador do Estado do Ceará sancionou a Lei nº
15.484, de 20 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial do Estado em 26
de dezembro do corrente ano. Assim, obras públicas ensejarão a cobrança e arrecadação
de mais um tributo. Destaque para o fato de ter a lei “imunizado” os partidos
políticos (e entidades sindicais) – art. 5º, inciso IV – da nova conribuição. Tal
regra advém, em verdade, de regramento constitucional (CF/88), em que o art.
150 afirma que “sem prejuízo de outras
garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, instituir impostos sobre: c) patrimônio, renda ou
serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades
sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência
social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;”(art. 150,
inciso VI, “c”). Afirma a Carta Maior que as “vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e
"c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços,
relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.”
(art. 150, § 4º)
Abaixo a íntegra da lei:
LEI N.º 15.484, DE 20.12.13
(D.O. 26.12.13)
DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, COBRADA EM RAZÃO DE
VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA DECORRENTE DA REALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei dispõe acerca da Contribuição de
Melhoria, com fundamento no inciso III do caput do art. 145 da Constituição
Federal, cobrada em decorrência de valorização imobiliária motivada por obras
públicas realizadas pelo Estado do Ceará ou conjuntamente com outras pessoas
jurídicas de direito público ou privado.
Parágrafo único. Nos casos em que a obra pública for executada em
conjunto com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, o valor da
Contribuição de Melhoria será proporcional à participação financeira do Estado
do Ceará na execução da obra.
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 2º A
Contribuição de Melhoria tem como hipótese de incidência a valorização de bem
imóvel, decorrente da execução, pelo Estado, isoladamente ou em conjunto com
outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, das seguintes obras:
I – abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos
pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II – construções e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis
e viadutos;
III – construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas
as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV – serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações
de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicação em geral ou de
suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
V – proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e de saneamento e
drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais,
retificação e regularização de cursos d'água e irrigação;
VI – construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e
melhoramento de estradas de rodagem;
VII – construção de aeródromos, aeroportos e seus acessos;
VIII – aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive
desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico;
IX – construção de reservatórios, canais de transposição, adutoras e
quaisquer outros sistemas de armazenamento ou transporte de recursos hídricos.
Art. 3º A Contribuição de Melhoria será exigida uma única vez por cada obra
pública realizada, para fazer face a seus custos, adotando-se como critério a
valorização imobiliária resultante da obra pública, calculada através de
índices cadastrais das respectivas áreas de influência, conforme fixado em
decreto regulamentar, a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo, que levará
em consideração a manifestação da comissão instituída nos termos do art. 8º
desta Lei.
§ 1º A apuração da valorização, dependendo da natureza da obra pública,
far-se-á levando em conta a situação do imóvel na zona de influência, sua
testada, área, finalidade da exploração econômica e outros elementos a serem
considerados, de forma isolada ou conjuntamente.
§ 2º A apuração da Contribuição de Melhoria far-se-á rateando,
proporcionalmente, o custo parcial ou total das obras, entre todos os imóveis
incluídos nas respectivas zonas de influência.
§ 3º A Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprietários, do titular
do domínio útil ou do possuidor ou detentor a qualquer título de imóveis de
natureza privada, situados nas áreas direta ou indiretamente beneficiadas pela
obra pública.
§ 4º Para os fins desta Lei, considera-se zona de influência a área de
situação do imóvel cuja valorização decorreu da realização de obra pública,
ainda que indiretamente, nos termos definidos em decreto regulamentar.
Art. 4º A Contribuição de Melhoria terá como limite total
o valor da despesa realizada e, como limite individual, o acréscimo do valor do
imóvel resultante da realização da obra pública, observado o disposto no caput
do art. 10 desta Lei.
CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 5º A
Contribuição de Melhoria não incide sobre os imóveis de propriedade:
I – da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II – das fundações e autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público;
III – dos templos de qualquer culto;
IV – dos partidos políticos,
inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das
instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos.
§ 1º A não incidência prevista nos incisos III e IV do caput deste artigo
referem-se exclusivamente aos imóveis vinculados às finalidades essenciais das
entidades neles referidas ou às delas decorrentes.
§ 2º As entidades referidas no inciso IV do caput deste artigo, para a
fruição da não incidência, deverão observar o disposto no art. 14 da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
§ 3º A não incidência prevista nos incisos III e IV do caput deste artigo
dependerão de requerimento dos interessados, formulado na forma, prazo e
condições estabelecidos em decreto regulamentar.
CAPÍTULO III
DA ISENÇÃO
Art. 6º Fica isenta da Contribuição de Melhoria:
I - o imóvel rural ou urbano cujo valor de
mercado não ultrapasse 50.000 (cinquenta mil) Unidades Fiscais de Referência do
Estado do Ceará - UFIRCEs, instituídas pela Lei nº 13.083, de 29 de novembro de
2000;
II – o imóvel rural ou urbano cujo proprietário, titular
do domínio útil ou detentor ou possuidor a qualquer título possua renda mensal
de até 550 (quinhentos e cinquenta) UFIRCEs;
III – fica também isento o proprietário, titular do
domínio útil, ou detentor, ou possuidor a qualquer título que tenha apenas um
único bem imóvel residencial.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo dependerá de requerimento expresso do
interessado, nos termos definidos em decreto do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO IV
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
Art. 7º São sujeitos passivos da
Contribuição de Melhoria:
I – o proprietário do imóvel;
II – o titular de seu domínio
útil;
III - o seu possuidor ou detentor a
qualquer título.
§ 1º O sujeito passivo responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria
ao tempo do seu lançamento, e esta responsabilidade se transmite aos
adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel.
§ 2º Quando houver condomínio, quer de simples terreno quer de terreno e
edificação, a Contribuição de Melhoria será lançada em nome de todos os
condôminos, que serão responsáveis na proporção de suas respectivas quotas.
§ 3º Tratando-se de loteamento, cada lote constituirá
unidade autônoma sujeita à incidência da Contribuição de Melhoria.
§ 4º Não terá qualquer efeito jurídico a cláusula do
contrato de locação que atribua ao locatário a responsabilidade pelo pagamento,
no todo ou em parte, da Contribuição de Melhoria lançada sobre o respectivo
imóvel.
§ 5º Os bens imóveis indivisos serão considerados como
pertencentes a um só proprietário, cabendo àquele contra o qual a Contribuição
de Melhoria foi cobrada o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes
couberem.
CAPÍTULO V
DO LANÇAMENTO E DA COBRANÇA
Art. 8º O valor da Contribuição de Melhoria corresponderá à valorização
imobiliária decorrente da execução de obra pública, determinada pela diferença
entre o valor do imóvel antes da obra e o posterior àquela.
Parágrafo único. O valor da Contribuição de Melhoria, apurado nos termos do caput deste
artigo, terá como limite total a despesa realizada e como limite individual o
acréscimo de valor que da obra pública resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 9º Os valores referidos no caput
deste artigo serão estabelecidos em avaliação efetuada por comissão composta
por representantes de órgãos públicos, nos termos definidos em decreto
regulamentar.
Art. 10. O valor da Contribuição de Melhoria, cuja cobrança
será formalizada de ofício, será equivalente a 10% (dez por cento) da efetiva
valorização imobiliária, limitado a 5% (cinco por cento) do valor venal do
imóvel beneficiado, incluindo-se neste a respectiva valorização imobiliária.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se valor venal do imóvel o preço
que este alcançaria em uma operação de compra e venda à vista, em condições
normais do mercado imobiliário.
§ 2º O prazo e as condições relativas à cobrança do valor da Contribuição de
Melhoria, observado o disposto no caput deste artigo, serão definidos em
decreto regulamentar.
Art. 11. Relativamente às hipóteses de
incidência previstas nos incisos VI e IX do art. 2º, considerar-se-á os
seguintes percentuais para a cobrança da Contribuição de Melhoria:
I – 100% (cem por cento) do seu
valor, para os imóveis situados até 1 (um) quilômetro da zona de influência;
II – 80% (oitenta por cento) do
seu valor, para os imóveis situados a mais de 1 (um) quilômetro e até 2 (dois)
quilômetros da zona de influência;
III – 60% (sessenta por cento) do
seu valor, para os imóveis situados a mais de 2 (dois) quilômetros e até 3
(três) quilômetros da zona de influência;
IV – 40% (quarenta por cento) do
seu valor, para os imóveis situados a mais de 3 (três) quilômetros e até 4
(quatro) quilômetros da zona de influência.
Parágrafo único. Para efeito
da delimitação da zona de influência, aplicar-se-á o percentual previsto para a
zona de influência mais próxima da obra pública, na qual esteja situado o
respectivo imóvel.
Art. 12. Para possibilitar a cobrança da Contribuição de Melhoria, a Secretaria
de Infraestrutura - SEINFRA, deverá publicar, no Diário Oficial do Estado e em
jornais de grande circulação no Estado, edital contendo, dentre outros, os
seguintes elementos:
I – delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação
dos imóveis nelas compreendidos;
II – memorial descritivo do projeto;
III – orçamento total ou parcial do custo da obra pública;
IV – determinação da parcela do custo da obra pública a ser ressarcida por
meio da Contribuição de Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os
imóveis beneficiados.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, aos casos de cobrança da
Contribuição de Melhoria em razão da obra pública em execução, constantes de
projeto ainda não totalmente concluído, porém, suficiente para valorizar o
imóvel, nos termos definidos em decreto regulamentar.
Art. 13. Executada a obra pública, na sua totalidade ou em parte, suficiente
para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança
da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento do tributo referente
aos imóveis valorizados, nos termos definidos em decreto regulamentar.
CAPÍTULO VI
DA IMPUGNAÇÃO E DO RECURSO
Art. 14. Os proprietários, os titulares ou os possuidores
ou detentores a qualquer título de imóveis situados nas zonas beneficiadas pela
obra pública têm o prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da
publicação do edital referido no artigo 12, para a impugnação de qualquer dos
elementos dele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
Parágrafo único. A impugnação deverá ser dirigida à SEINFRA, órgão responsável pela
publicação do edital, mediante petição expressa, que servirá para o início do
processo administrativo, conforme definido em decreto regulamentar.
Art. 15. A Secretaria da Fazenda - SEFAZ, por meio do órgão fazendário
encarregado do lançamento, definido em decreto regulamentar, deverá notificar o
sujeito passivo:
I – do valor da Contribuição de Melhoria lançada;
II – dos prazos e forma de pagamento;
III – do prazo para impugnação.
Parágrafo único. Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação do lançamento,
nunca inferior a 30 (trinta) dias, o sujeito passivo poderá apresentar os
seguintes tipos de reclamações:
I – erro na localização e dimensões do imóvel;
II – o cálculo dos índices atribuídos;
III – o valor da Contribuição de Melhoria.
Art. 16. As impugnações, como também quaisquer recursos administrativos, não
suspendem o início ou prosseguimento da obra pública e nem terão efeito de
impedir que a administração pratique os atos necessários ao lançamento e
cobrança da Contribuição de Melhoria.
Art. 17. Os procedimentos relativos à impugnação e ao recurso serão definidos em
decreto regulamentar.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria que
recolher o tributo fora dos prazos legais, antes de qualquer procedimento do
Fisco, fica sujeito à multa de mora equivalente a 0,15% (zero vírgula quinze
por cento) por dia de atraso, até o limite máximo de 15% (quinze por cento),
corrigida pela taxa SELIC, editada pelo Banco Central do Brasil, ou outro
índice que venha a substituí-la.
Art. 19. O sujeito passivo da
Contribuição de Melhoria que deixar de recolher o tributo fora dos prazos
legais será notificado a efetuá-lo no prazo de até 30 (trinta) dias,
sujeitando-se à aplicação da multa de mora, equivalente a 0,15% (zero vírgula
quinze por cento) por dia de atraso, além da aplicação da Taxa SELIC, nos
termos definidos em decreto regulamentar.
Parágrafo único. Transcorrido
o prazo previsto no caput deste artigo ou no caso de denegação de eventuais
impugnações e recursos, sem que o sujeito passivo efetue o recolhimento do
crédito tributário, este será inscrito em Dívida Ativa do Estado, nos termos
definidos em decreto regulamentar.
Art. 20. O sujeito passivo da Contribuição
de Melhoria poderá efetuar o recolhimento do crédito tributário de forma
parcelada, nos termos definidos em decreto regulamentar.
Art. 21. O sujeito passivo, quando for
o caso, poderá solicitar, de forma expressa, a restituição, total ou parcial, da
Contribuição de Melhoria recolhida indevidamente, nos termos definidos em
decreto regulamentar.
Art. 22. O valor devido pelo sujeito
passivo a título de Contribuição de Melhoria poderá ser compensado, mediante
autorização da SEFAZ, com eventual indenização que lhe seja devida em
decorrência da obra pública que motivou a cobrança do tributo, nos termos
definidos em decreto regulamentar.
Art. 23. O valor devido pelo sujeito
passivo a título de Contribuição de Melhoria poderá ser compensado, mediante
prévia autorização da Procuradoria Geral do Estado, com precatório devido ao
próprio sujeito passivo, nos termos definidos em decreto regulamentar.
Art. 24. O Chefe do Poder Executivo
deverá editar, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação,
decreto regulamentar, necessário à fiel execução desta Lei.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor 90
(noventa) dias após a sua publicação.
Art. 26. Ficam revogadas todas as
disposições em contrário, em especial a Lei nº 12.995, de 30 de dezembro de
1999.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA
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