Na
atualização legislativa de hoje, trago (entre outros atos normativos) a reforma
eleitoral levada a efeito pelo Poder Legislativo Federal, publicada em edição
extra do DOU, de 12 de dezembro de 2013. Destaque para várias mudanças no
Código Eleitoral, na lei das eleições e lei dos partidos políticos. Dentre muitos
aspectos, mudou-se o regramento do art. 262 do código, que trata do recurso
contra expedição de diploma, já declarado, em caso concreto, inconstitucional
pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Enquanto
o STF discute acerca do financiamento de campanha, esta nova norma traz
regramento sobre gastos de campanha e prestação de contas, dentre vários
outros, como já afirmado, sendo válido destacar, por fim, “constitui crime a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com
a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para
ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação,
punível com detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa de R$ 15.000,00
(quinze mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).”
Abaixo a reforma de demais atos
normativos publicados:
Altera as Leis nos
4.737, de 15 de julho de 1965, 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 9.504, de
30 de setembro de 1997, para diminuir o custo das campanhas eleitorais, e
revoga dispositivos das Leis nos 4.737, de 15 de julho de
1965, e 9.504, de 30 de setembro de 1997.
|
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no
4.737, de 15 de julho de 1965, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 241.
......................................................................
Parágrafo
único. A solidariedade prevista neste artigo é restrita aos
candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando outros partidos, mesmo
quando integrantes de uma mesma coligação.” (NR)
“Art. 262.
O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de
inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de
condição de elegibilidade.
I -
(revogado);
II -
(revogado);
III -
(revogado);
IV -
(revogado).” (NR)
Art. 2o A Lei no
9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 3o
.......................................................................
Parágrafo
único. É assegurada aos candidatos, partidos políticos e coligações
autonomia para definir o cronograma das atividades eleitorais de campanha e
executá-lo em qualquer dia e horário, observados os limites estabelecidos em
lei.” (NR)
“Art. 15-A.
..................................................................
Parágrafo
único. O órgão nacional do partido político, quando responsável,
somente poderá ser demandado judicialmente na circunscrição especial judiciária
da sua sede, inclusive nas ações de natureza cível ou trabalhista.” (NR)
“Art. 22.
.......................................................................
.............................................................................................
V - filiação
a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona
Eleitoral.
Parágrafo
único. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais
recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.”
(NR)
“Art. 34.
......................................................................
............................................................................................
§ 1o
A fiscalização de que trata o caput tem por escopo identificar
a origem das receitas e a destinação das despesas com as atividades partidárias
e eleitorais, mediante o exame formal dos documentos contábeis e fiscais
apresentados pelos partidos políticos, comitês e candidatos, sendo vedada a
análise das atividades político-partidárias ou qualquer interferência em sua
autonomia.
§ 2o
Para efetuar os exames necessários ao atendimento do disposto no caput,
a Justiça Eleitoral pode requisitar técnicos do Tribunal de Contas da
União ou dos Estados, pelo tempo que for necessário.” (NR)
“Art. 37.
.....................................................................
...........................................................................................
§ 7o
(VETADO).
§ 8o
(VETADO).
“Art. 44.
.....................................................................
...........................................................................................
§ 3o
Os recursos de que trata este artigo não estão sujeitos ao regime da
Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, tendo os partidos
políticos autonomia para contratar e realizar despesas.
...........................................................................................
§ 6o
No exercício financeiro em que a fundação ou instituto de pesquisa não
despender a totalidade dos recursos que lhe forem assinalados, a eventual sobra
poderá ser revertida para outras atividades partidárias, conforme previstas no caput
deste artigo.” (NR)
“Art. 46.
.....................................................................
............................................................................................
§ 5o
O material de áudio e vídeo com os programas em bloco ou as inserções
será entregue às emissoras com antecedência mínima de 12 (doze) horas da
transmissão, podendo as inserções de rádio ser enviadas por meio de
correspondência eletrônica.
............................................................................................
§ 8o
É vedada a veiculação de inserções idênticas no mesmo intervalo de
programação, exceto se o número de inserções de que dispuser o partido exceder
os intervalos disponíveis, sendo vedada a transmissão em sequência para o mesmo
partido político.” (NR)
Art. 3o A Lei no
9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 6o
.......................................................................
...........................................................................................
§ 5o
A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda
eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não
alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.”
(NR)
“Art. 8o
A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre
coligações deverão ser feitas no período de 12 a 30 de junho do ano em que se
realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado
pela Justiça Eleitoral, publicada em 24 (vinte e quatro) horas em qualquer meio
de comunicação.
...................................................................................
” (NR)
“Art. 11.
......................................................................
............................................................................................
§ 8o
.............................................................................
............................................................................................
III
- o parcelamento das multas eleitorais é direito do cidadão, seja ele
eleitor ou candidato, e dos partidos políticos, podendo ser parceladas em até
60 (sessenta) meses, desde que não ultrapasse o limite de 10% (dez por cento)
de sua renda.
............................................................................................
§ 13.
Fica dispensada a apresentação pelo partido, coligação ou candidato
de documentos produzidos a partir de informações detidas pela Justiça
Eleitoral, entre eles os indicados nos incisos III, V e VI do § 1o
deste artigo.” (NR)
“Art. 13.
.....................................................................
..........................................................................................
§ 3o
Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só
se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do
pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição
poderá ser efetivada após esse prazo.” (NR)
“Art. 16-B.
O disposto no art. 16-A quanto ao direito de participar da campanha
eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito, aplica-se
igualmente ao candidato cujo pedido de registro tenha sido protocolado no prazo
legal e ainda não tenha sido apreciado pela Justiça Eleitoral.”
“Art. 22.
......................................................................
§ 1o
Os bancos são obrigados a:
I - acatar,
em até 3 (três) dias, o pedido de abertura de conta de qualquer comitê
financeiro ou candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la
a depósito mínimo e a cobrança de taxas ou a outras despesas de manutenção;
II -
identificar, nos extratos bancários das contas correntes a que se refere o caput,
o CPF ou o CNPJ do doador.
...................................................................................
” (NR)
“Art. 23.
......................................................................
............................................................................................
§ 2o
As doações estimáveis em dinheiro a candidato específico, comitê ou
partido deverão ser feitas mediante recibo, assinado pelo doador, exceto na
hipótese prevista no § 6o do art. 28.
...................................................................................
” (NR)
“Art. 24.
.....................................................................
..........................................................................................
Parágrafo
único. (VETADO).” (NR)
“Art. 26.
.....................................................................
I -
confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho, observado o
disposto no § 3o do art. 38 desta Lei;
..........................................................................................
XIV -
(revogado);
.........................................................................................
Parágrafo
único. São estabelecidos os seguintes limites com relação ao total do
gasto da campanha:
I -
alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês
eleitorais: 10% (dez por cento);
II - aluguel
de veículos automotores: 20% (vinte por cento).” (NR)
“Art. 28.
....................................................................
..........................................................................................
§ 4o
Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados,
durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores
(internet), nos dias 8 de agosto e 8 de setembro, relatório discriminando os
recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para
financiamento da campanha eleitoral e os gastos que realizarem, em sítio criado
pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos
doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final
de que tratam os incisos III e IV do art. 29 desta Lei.
§ 5o
(VETADO).
§ 6o
Ficam também dispensadas de comprovação na prestação de contas:
I - a cessão
de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa
cedente;
II - doações
estimáveis em dinheiro entre candidatos, partidos ou comitês financeiros,
decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda
eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do
responsável pelo pagamento da despesa.” (NR)
“Art. 31.
Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve
ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos,
transferida ao partido, obedecendo aos seguintes critérios:
I - no caso
de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, esses recursos deverão ser
transferidos para o órgão diretivo municipal do partido na cidade onde ocorreu
a eleição, o qual será responsável exclusivo pela identificação desses
recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas
perante o juízo eleitoral correspondente;
II - no caso
de candidato a Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e
Deputado Estadual ou Distrital, esses recursos deverão ser transferidos para o
órgão diretivo regional do partido no Estado onde ocorreu a eleição ou no
Distrito Federal, se for o caso, o qual será responsável exclusivo pela
identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva
prestação de contas perante o Tribunal Regional Eleitoral correspondente;
III - no
caso de candidato a Presidente e Vice-Presidente da República, esses recursos
deverão ser transferidos para o órgão diretivo nacional do partido, o qual será
responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua utilização,
contabilização e respectiva prestação de contas perante o Tribunal Superior
Eleitoral;
IV - o órgão
diretivo nacional do partido não poderá ser responsabilizado nem penalizado
pelo descumprimento do disposto neste artigo por parte dos órgãos diretivos
municipais e regionais.
...................................................................................
” (NR)
“Art. 33.
.....................................................................
...........................................................................................
IV - plano
amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico
e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança
e margem de erro;
...........................................................................................
VII - nome
de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal.
...........................................................................................
§ 5o
É vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes
relacionadas ao processo eleitoral.” (NR)
“Art. 36-A.
Não serão consideradas propaganda antecipada e poderão ter cobertura dos
meios de comunicação social, inclusive via internet:
I - a
participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em
entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na
internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos,
observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir
tratamento isonômico;
II - a
realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a
expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos
eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças
partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos
instrumentos de comunicação intrapartidária;
III - a
realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de
comunicação intrapartidária e pelas redes sociais;
IV - a
divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se
faça pedido de votos;
V - a
manifestação e o posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes
sociais.
Parágrafo
único. É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão
das prévias partidárias.” (NR)
“Art. 36-B.
Será considerada propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte
do Presidente da República, dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação
de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus
filiados ou instituições.
Parágrafo
único. Nos casos permitidos de convocação das redes de radiodifusão, é
vedada a utilização de símbolos ou imagens, exceto aqueles previstos no § 1o
do art. 13 da Constituição Federal.”
“Art. 37.
Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que
a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e
sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e
outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer
natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas,
estandartes, faixas, cavaletes e assemelhados.
...........................................................................................
§ 2o
(VETADO).
..........................................................................................
§ 6o
É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de
campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que
móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
...................................................................................
” (NR)
“Art. 38.
Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça
Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos,
adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a
responsabilidade do partido, coligação ou candidato.
...........................................................................................
§ 3o
Os adesivos de que trata o caput deste artigo poderão ter a
dimensão máxima de 50 (cinquenta) centímetros por 40 (quarenta) centímetros.
§ 4o
É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos
microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras
posições, adesivos até a dimensão máxima fixada no § 3o.”
(NR)
“Art. 39. .....................................................................
............................................................................................
§ 4o
A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização
fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e
quatro) horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá
ser prorrogado por mais 2 (duas) horas.
............................................................................................
§ 8o
É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive
eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e
os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de
multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil
reais).
...........................................................................................
§ 11.
É permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de
propaganda eleitoral, desde que observado o limite de 80 (oitenta) decibéis de
nível de pressão sonora, medido a 7 (sete) metros de distância do veículo, e
respeitadas as vedações previstas no § 3o deste artigo.
§ 12.
Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - carro de
som: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de
amplificação de, no máximo, 10.000 (dez mil) watts;
II -
minitrio: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de
amplificação maior que 10.000 (dez mil) watts e até 20.000 (vinte mil) watts;
III - trio
elétrico: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de
amplificação maior que 20.000 (vinte mil) watts.” (NR)
“Art. 47.
....................................................................
..........................................................................................
§ 8o
As mídias com as gravações da propaganda eleitoral no rádio e na
televisão serão entregues às emissoras, inclusive nos sábados, domingos e
feriados, com a antecedência mínima:
I - de 6
(seis) horas do horário previsto para o início da transmissão, no caso dos
programas em rede;
II - de 12
(doze) horas do horário previsto para o início da transmissão, no caso das
inserções.” (NR)
“Art. 51.
....................................................................
..........................................................................................
IV - na
veiculação das inserções, é vedada a divulgação de mensagens que possam
degradar ou ridicularizar candidato, partido ou coligação, aplicando-se-lhes,
ainda, todas as demais regras aplicadas ao horário de propaganda eleitoral,
previstas no art. 47.
Parágrafo
único. É vedada a veiculação de inserções idênticas no mesmo intervalo de
programação, exceto se o número de inserções de que dispuser o partido exceder
os intervalos disponíveis, sendo vedada a transmissão em sequência para o mesmo
partido político.” (NR)
“Art. 53-A.
É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário
destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas
a eleições majoritárias ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a
exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários
ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos, ficando autorizada
a menção ao nome e ao número de qualquer candidato do partido ou da coligação.
...................................................................................
” (NR)
“Art. 55.
......................................................................
Parágrafo
único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o partido ou
coligação à perda de tempo equivalente ao dobro do usado na prática do ilícito,
no período do horário gratuito subsequente, dobrada a cada reincidência, devendo
o tempo correspondente ser veiculado após o programa dos demais candidatos com
a informação de que a não veiculação do programa resulta de infração da lei
eleitoral.” (NR)
“Art. 56.
....................................................................
§ 1o
No período de suspensão a que se refere este artigo, a Justiça Eleitoral
veiculará mensagem de orientação ao eleitor, intercalada, a cada 15 (quinze)
minutos.
...................................................................................
” (NR)
“Art. 57-D.
..................................................................
.............................................................................................
§ 3o
Sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável, a
Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de
publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da
internet, inclusive redes sociais.” (NR)
“Art. 57-H.
...................................................................
§ 1o
Constitui crime a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com
a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para
ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação,
punível com detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa de R$ 15.000,00
(quinze mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
§ 2o
Igualmente incorrem em crime, punível com detenção de 6 (seis) meses a 1
(um) ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo
período, e multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil
reais), as pessoas contratadas na forma do § 1o.” (NR)
“Art. 58.
....................................................................
.........................................................................................
§ 9o
Caso a decisão de que trata o § 2o não seja prolatada
em 72 (setenta e duas) horas da data da formulação do pedido, a Justiça
Eleitoral, de ofício, providenciará a alocação de Juiz auxiliar.” (NR)
“Art. 65.
....................................................................
.........................................................................................
§ 4o
Para o acompanhamento dos trabalhos de votação, só será permitido o
credenciamento de, no máximo, 2 (dois) fiscais de cada partido ou coligação por
seção eleitoral.” (NR)
“Art. 93-A.
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), no período compreendido entre 1o
de março e 30 de junho dos anos eleitorais, em tempo igual ao disposto no art.
93 desta Lei, poderá promover propaganda institucional, em rádio e televisão,
destinada a incentivar a igualdade de gênero e a participação feminina na
política.”
“Art. 100-A.
A contratação direta ou terceirizada de pessoal para prestação de
serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas
campanhas eleitorais observará os seguintes limites, impostos a cada candidato:
I - em
Municípios com até 30.000 (trinta mil) eleitores, não excederá a 1% (um por
cento) do eleitorado;
II - nos
demais Municípios e no Distrito Federal, corresponderá ao número máximo apurado
no inciso I, acrescido de 1 (uma) contratação para cada 1.000 (mil) eleitores
que exceder o número de 30.000 (trinta mil).
§ 1o
As contratações observarão ainda os seguintes limites nas candidaturas
aos cargos a:
I -
Presidente da República e Senador: em cada Estado, o número estabelecido para o
Município com o maior número de eleitores;
II -
Governador de Estado e do Distrito Federal: no Estado, o dobro do limite
estabelecido para o Município com o maior número de eleitores, e, no Distrito
Federal, o dobro do número alcançado no inciso II do caput;
III -
Deputado Federal: na circunscrição, 70% (setenta por cento) do limite
estabelecido para o Município com o maior número de eleitores, e, no Distrito
Federal, esse mesmo percentual aplicado sobre o limite calculado na forma do
inciso II do caput, considerado o eleitorado da maior região
administrativa;
IV -
Deputado Estadual ou Distrital: na circunscrição, 50% (cinquenta por cento) do
limite estabelecido para Deputados Federais;
V -
Prefeito: nos limites previstos nos incisos I e II do caput;
VI -
Vereador: 50% (cinquenta por cento) dos limites previstos nos incisos I e II do
caput, até o máximo de 80% (oitenta por cento) do limite estabelecido
para Deputados Estaduais.
§ 2o
Nos cálculos previstos nos incisos I e II do caput e no § 1o,
a fração será desprezada, se inferior a 0,5 (meio), e igualada a 1 (um), se
igual ou superior.
§ 3o
A contratação de pessoal por candidatos a Vice-Presidente,
Vice-Governador, Suplente de Senador e Vice-Prefeito é, para todos os efeitos,
contabilizada como contratação pelo titular, e a contratação por partidos fica
vinculada aos limites impostos aos seus candidatos.
§ 4o
Na prestação de contas a que estão sujeitos na forma desta Lei, os
candidatos são obrigados a discriminar nominalmente as pessoas contratadas, com
indicação de seus respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF).
§ 5o
O descumprimento dos limites previstos nesta Lei sujeitará o candidato às
penas previstas no art. 299 da Lei no 4.737, de 15 de julho
de 1965.
§ 6o
São excluídos dos limites fixados por esta Lei a militância não
remunerada, pessoal contratado para apoio administrativo e operacional, fiscais
e delegados credenciados para trabalhar nas eleições e os advogados dos
candidatos ou dos partidos e coligações.”
Art. 4o Revogam-se os incisos I a IV do art. 241
da Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965, e o inciso XIV do
art. 26 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Brasília,
11 de dezembro de 2013; 192o da Independência e 125o
da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 12.12.2013 - Edição extra
Decreto
de 12.12.2013 - Abre ao Orçamento de Investimento para
2013, em favor de Companhias Docas, crédito suplementar no valor de R$
34.827.000,00, e reduz o Orçamento de Investimento da Empresa Brasileira de
Infraestrutura - INFRAERO em R$ 256.042.255,00, para os fins que especifica.
Decreto
de 12.12.2013 - Abre ao Orçamento da Seguridade Social
da União, em favor dos Ministérios da Previdência Social e da Saúde, crédito
suplementar no valor de R$ 1.610.460.000,00, para reforço de dotações
constantes da Lei Orçamentária vigente.
Decreto
de 12.12.2013 - Abre ao Orçamento de Investimento para 2013,
em favor de empresas estatais, crédito suplementar no valor de R$
5.145.149.002,00, para os fins que especifica.
Decreto
de 12.12.2013 - Abre ao Orçamento de Investimento para
2013, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS e da Empresa Brasileira
de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO, crédito suplementar no valor de R$
7.104.124.764,00, para os fins que especifica.
Decreto
de 12.12.2013 - Abre aos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social da União, em favor do Tribunal de Contas da União, de
diversos órgãos dos Poderes Judiciário e Executivo, do Ministério Público da
União e de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, crédito
suplementar no valor de R$ 1.194.915.684,00, para reforço de dotações
constantes da Lei Orçamentária vigente.
Decreto
de 12.12.2013 - Abre ao Orçamento de Investimento para
2013, em favor da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária -
INFRAERO, crédito suplementar no valor de R$ 119.199.579,00, para os fins que
especifica.
Decreto
de 12.12.2013 - Abre aos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Educação e de Operações
Oficiais de Crédito, crédito suplementar no valor de R$ 588.193.833,00, para
reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
Decreto
de 12.12.2013 - Abre ao Orçamento Fiscal da União, em
favor dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Fazenda, do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, do Planejamento, Orçamento e
Gestão, do Desenvolvimento Agrário, do Turismo e da Pesca e Aquicultura, de
Encargos Financeiros da União e de Transferências a Estados, Distrito Federal e
Municípios, crédito suplementar no valor de R$ 17.255.892.226,00, para reforço
de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
Decreto
de 12.12.2013 - Abre ao Orçamento Fiscal da União, em
favor dos Ministérios de Minas e Energia e das Cidades, crédito suplementar no
valor de R$ 100.997.796,00, para reforço de dotações constantes da Lei
Orçamentária vigente.
Decreto
de 12.12.2013 - Abre ao Orçamento Fiscal da União, em
favor da Justiça do Trabalho, crédito suplementar no valor de R$ 7.700.051,00,
para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
Decreto
de 12.12.2013 - Abre aos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Saúde, do Trabalho e
Emprego, da Cultura, do Esporte e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome,
crédito suplementar no valor de R$ 921.574.349,00, para reforço de dotações
constantes da Lei Orçamentária vigente.
Decreto
de 12.12.2013 - Abre ao Orçamento Fiscal da União, em
favor de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, crédito
suplementar no valor de R$ 156.423.858,00, para reforço de dotações constantes
da Lei Orçamentária vigente.
Decreto
de 12.12.2013 - Abre aos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social da União, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo,
crédito suplementar no valor de R$ 658.034.707,00, para reforço de dotações
constantes da Lei Orçamentária vigente.
Decreto
de 12.12.2013 - Abre ao Orçamento da Seguridade Social
da União, em favor dos Ministérios da Previdência Social e do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome, crédito suplementar no valor de R$ 6.409.510.027,00,
para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
Decreto
de 12.12.2013 - Abre aos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios dos Transportes e das
Cidades, crédito suplementar no valor de R$ 875.102.275,00, para reforço de
dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
Decreto
de 12.12.2013 - Abre ao Orçamento Fiscal da União, em
favor dos Ministérios do Meio Ambiente, da Integração Nacional e das Cidades,
crédito suplementar no valor de R$ 17.282.636,00, para reforço de dotações
constantes da Lei Orçamentária vigente.
Decreto
de 12.12.2013 - Abre ao Orçamento de Investimento para
2013, em favor da Empresa de Transmissão de Energia do Rio Grande do Sul S.A. -
RS ENERGIA, crédito suplementar no valor de R$ 16.000.000,00, para os fins que
especifica.
Decreto
de 12.12.2013 - Abre aos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Saúde e dos Transportes
e da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República,
crédito suplementar no valor de R$ 330.735.278,00, para reforço de dotações
constantes da Lei Orçamentária vigente.
Decreto
nº 8.152, de 12.12.2013 - Regulamenta o art. 2º
da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, que dispõe sobre a transferência
obrigatória de recursos financeiros para a execução pelos Estados, Distrito
Federal e Municípios de ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, e
sobre a forma de operacionalização do Programa de Subsídio à Habitação de
Interesse Social - PSH nos exercícios de 2007 e 2008.
Mensagem
de veto total nº 552B de 11.12.2013 - Projeto de
Lei no 785, de 2011 (no 48/12 no
Senado Federal), que “Altera a Lei no 10.233, de 5 de junho
de 2001, para determinar a obrigatoriedade da construção e da manutenção de
estações de apoio a condutores de veículos, no âmbito das concessões
rodoviárias federais, e dá outras providências”.
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