TST. NOVAS SÚMULAS.
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aprovou
nessa quarta-feira (11-12-2013) duas novas súmulas. As de números 446 e 447. O
TST ainda alterou as Súmulas nº 288 e 392, além de alterar, também, três
instruções normativas.
A nova Súmula 446 dispõe sobre o intervalo
intrajornada para maquinista ferroviário, e a Súmula 447 não reconhece o
direito ao adicional periculosidade para os tripulantes que continuam a bordo
durante o abastecimento de aeronaves.
Houve a inclusão do item II da Súmula 288, que
trata da opção entre dois regulamentos de plano de previdência complementar.
Também foi dada nova redação à Súmula 392 (Dano moral e material. Relação de
trabalho. Competência da Justiça do Trabalho).
Quanto às instruções normativas, foi aprovada a
supressão da parte final do item X da IN nº 3, confirmando a jurisprudência do
TST no sentido de que a justiça gratuita não abrange o depósito recursal.
Na IN nº 20, foram alterados os itens I,V,VI e
IX, revogados os itens IV e VII e incluídos o item VIII-A, em consequência da
adoção, na Justiça do Trabalho, da GRU Judicial como documento de arrecadação
de custas e emolumentos em substituição ao DARF.
Foi ainda revogado o parágrafo segundo do
artigo 5º da IN nº 30, que veda o uso do peticionamento eletrônico (e-DOC) para
o envio de petições ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Tal informação consta no sítio do TST – www.tst.jus.br.
A decisão do Pleno, em que se operaram as
alterações acima descritas, tem publicação prevista no Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho (DEJT) para esta sexta-feira (13). As edições das novas
súmulas e modificações das antigas devem ser publicadas três vezes
consecutivas, conforme determinação do artigo 175 do Regimento Interno do TST.
Já as alterações das instruções normativas serão publicadas uma única vez.
Abaixo os atos NORMATIVOS:
NOVAS SÚMULAS
Súmula nº 446
MAQUINISTA FERROVIÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA.
SUPRESSÃO PARCIAL OU TOTAL. HORAS EXTRAS DEVIDAS. COMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS
71, § 4º, E 238, § 5º, DA CLT.
A garantia ao intervalo intrajornada, prevista
no art. 71 da CLT, por constituir-se em medida de higiene, saúde e segurança do
empregado, é aplicável também ao ferroviário maquinista integrante da categoria
"c" (equipagem de trem em geral), não havendo incompatibilidade entre
as regras inscritas nos arts. 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT.
Súmula nº 447
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERMANÊNCIA A
BORDO DURANTE O ABASTECIMENTO DA AERONAVE. INDEVIDO.
Os tripulantes e demais empregados em serviços
auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave,
permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem
o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, "c", da NR 16 do MTE.
SÚMULAS ALTERADAS
Súmula nº 288 (inclusão do item II):
COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA
I - A complementação dos proventos da
aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado,
observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao
beneficiário do direito.
II - Na hipótese de coexistência de dois
regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador
ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles
tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro.
Súmula nº 392 (nova redação)
DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Nos termos do art. 114, inc. VI, da
Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e
julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação
de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele
equiparadas.
NOVA REDAÇÃO DAS INTRUÇÕES NORMATIVAS
INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 3, DE 1993
ITEM X
X - Não é exigido depósito recursal, em
qualquer fase do processo ou grau de jurisdição, dos entes de direito público
externo e das pessoas de direito público contempladas no Decreto-Lei n.º 779,
de 21.8.69, bem assim da massa falida e da herança jacente.
INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 20, de 2002
I – O pagamento das custas e dos emolumentos no
âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado, exclusivamente, mediante
Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial, em 4 (quatro) vias, sendo ônus da
parte interessada realizar o correto preenchimento, observando-se as seguintes
instruções
a) o
preenchimento da GRU Judicial será on line, no sítio da Secretaria do Tesouro
Nacional na internet;
b)o pagamento da GRU – Judicial poderá ser
efetivado em dinheiro, na Caixa Econômica Federal e no Banco do Brasil S/A, ou
em cheque, apenas no Banco do Brasil S/A;
c)o campo inicial da GRU Judicial, denominado Unidade
Gestora (UG), será preenchido com o código correspondente ao Tribunal Superior
do Trabalho ou ao Tribunal Regional do Trabalho onde se encontra o processo. Os
códigos constam do Anexo I;
d) o campo denominado Gestão será preenchido,
sempre, com a seguinte numeração: 00001 – Tesouro Nacional.
E
ITEM IV (Revogado)
ITEM V
V - O recolhimento das custas e emolumentos
será realizado nos seguintes códigos:
18740-2 - STN – CUSTAS JUDICIAIS (CAIXA/BB).
18770-4 – STN – EMOLUMENTOS (CAIXA/BB).
Parágrafo único. Para esses códigos de arrecadação não haverá
limite mínimo de arrecadação, de conformidade com a nota
SRF/Corat/Codac/Dirar/nº 174, de 14 de outubro de 2002.
ITEM VI
VI - As secretarias das Varas do Trabalho e dos
Tribunais Regionais do Trabalho informarão, mensalmente, aos setores
encarregados pela elaboração da estatística do órgão, os valores de arrecadação
de custas e emolumentos, baseando-se nas GRUs Judiciais que deverão manter
arquivadas.
ITEM VII (Revogado)
ITEM VIII-A
VIII-A O requerimento de restituição dos
valores indevidamente recolhidos por meio de GRU judicial, de forma total ou
parcial, a título de custas processuais e/ou emolumentos, deverá ser
formalizado pelo interessado na Unidade Judiciária em que tramita o processo,
acompanhado dos documentos comprobatórios das alegações, juntamente com o
número do CNPJ ou CPF e dos respectivos dados bancários.
ITEM IX
IX - Nos dissídios coletivos, as partes
vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas.
INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 30, de 2007
Revogado o § 2º do art. 5º da IN.
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