A
correção relativa ao valor de uma condenação ao pagamento de
indenização por danos morais, acrescida de juros, deverá ter como
data inicial o momento em que a ação foi protocolizada pelo
ex-empregado. Este é o entendimento oriunda Primeira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, com base na Súmula
439
do TST.
Sobre
o tema, a
Lei
nº 8.177/91 (art.
39)
preceitua
que os débitos trabalhistas, de qualquer natureza, quando não
satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias, acordo ou
convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual,
sofrerão juros de mora, correspondentes à taxa referencial diária
(TRD) acumulada no período entre a data de vencimento da obrigação
e o seu pagamento. Especificamente em relação aos débitos
trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho, a
norma afirma que os valores serão acrescidos de juros contados do
ajuizamento da reclamatória. A previsão está no parágrafo
primeiro do mesmo artigo. A CLT,
no art. 883, também fixa o termo de início para a contagem dos
juros a partir da data em que for ajuizada a reclamação
trabalhista.
A
decisão do TST foi unânime, tendo sido interposto recurso
extraordinário a fim de levar o caso ao exame do Supremo Tribunal
Federal (STF). Abaixo a transcrição do citado art. 39:
“Art.
39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não
satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em
lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula
contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no
período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o
seu efetivo pagamento.
§
1° Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça
do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória
trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou
constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de
mora previstos no caput juros de um por cento ao mês, contados do
ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não
explicitados na sentença ou no termo de conciliação.”
Tudo
transcorreu, no TST, no Processo: RR-54585-53.2006.5.12.0027.
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