Na Justiça do Trabalho, em que pese seja esta seara especializada, de
fato, bastante voltada “aos interesses dos empregados”, quando a empresa é bem
representada, e o serviço jurídico é bem conduzido, também se reconhece o
direto da empresa. Prova disso se vê em decisão em que EMPREGADA É CONDENADA
POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO MULAR ACIDENTE DE TRABALHO.
Detalhe importante,
para dirimição numa próxima oportunidade: a verba designação de litigância de
má-fé possui caráter indenizatório? Está o credor “isento” de Imposto de Renda?
Esta verba é base de cálculo (no caso de credor pessoa física) para os fins
previdenciários?
Abaixo a íntegra
da notícia:
“Uma ex-gerente de
um banco foi condenada a pagar R$ 8.600,00 por litigância de má-fé. A decisão
foi proferida pela juíza Tamara Gil Kemp, da 9ª Vara do Trabalho de Brasília,
após análise das provas produzidas na reclamação trabalhista movida pela
empregada, na qual postulava reintegração ao emprego e indenizações moral e
material dizendo-se inconformada com a dispensa ocorrida cerca de dois anos
após suposta queda de escada nas dependências da empresa. O acidente teria
desencadeado dor, necessidade de uso de analgésicos e hérnia discal.
A perícia atestou
a possibilidade do acidente ter sido o agravante de uma doença pré-existente na
hipótese de a empregada já estar com um disco da lombar previamente desidratado
ou degenerado no momento da queda. Por sua vez, o banco questionou a sua real
ocorrência. Segundo a magistrada, por se tratar de fato constitutivo do direito
da autora, incumbia a ela o ônus de comprovar o suposto evento traumático
agravador do seu quadro clínico, e fator decisivo para a configuração do
trabalho como concausa para o desencadeamento da doença.
Na sentença,
contra a qual não foi interposto nenhum recurso, a juíza registra que, apesar
da conclusão da perita no sentido de relacionar a enfermidade ao trabalho, bem
como do fato de o acidente ter sido ratificado pelas testemunhas da
trabalhadora (uma delas revelando mover processo idêntico no qual alega também
ter sofrido queda da mesma escada), a própria autora da ação, em provável
conluio com o seu esposo e procurador, acabou deixando transparecer a sua má-fé
ao trazer aos autos, por distração, um relatório de diagnóstico de atendimento
realizado no em um hospital, em outubro de 2010, aproximadamente dois meses
após o falso acidente.
O documento traz o
registro de que a paciente declarou ao médico durante o atendimento que a dor
por ela relatada era “sem história de trauma”, sendo este, no entendimento da
magistrada, uma prova clara de que “o acidente não ocorreu, ou, no mínimo, não
foi o responsável pelo surgimento da dor lombar”. “Do contrário, ao ser
atendida no dia 28/12/2010, a reclamante certamente o teria mencionado, e não
negado a ocorrência de qualquer trauma”, afirma a magistrada na sentença.
Assim, de acordo
com juíza Tamara Gil Kemp, ficou comprovado que a ex-gerente, diante da sua
dispensa imotivada e contrariando o histórico médico evolutivo da sua doença
degenerativa, procurou associá-la com o trabalho por meio da simulação de um
acidente que não possuía qualquer registro formal.
“Assim, impõe-se a
este juízo, no sentido de preservar a dignidade do Judiciário e a moralidade do
processo, instrumento que deve ser utilizado pelas partes para atuação do
direito e realização da justiça, condenar, de ofício, a reclamante, na multa de
0,2% sobre o valor atribuído à causa - R$ 1.800.000,00 -, mais honorários
advocatícios, ora arbitrados em R$ 5.000,00”, determinou a magistrada.”
(Processo
1276-21.2012.5.10.0009).
É isso!
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