EMPRESA DE TELEFONIA: terceirização de cal center
A
terceirização de serviços de call center, partida de empresas de
telefonia, para o atendimento de clientes, é considerada prática
ilícita por terceirizar atividade fim.
Esse
foi o entendimento da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal do
Trabalho da Paraíba em concordância com a recente Súmula 331 do
Tribunal Superior do Trabalho. Por esse motivo, o colegiado
reconheceu o vínculo
empregatício de empregada que trabalhava indiretamente na
empresa terceirizada para a empresa de telefonia.
Abaixo
o teor de parte da informação relativa ao julgado:
“Com
a determinação do Código de Defesa do Consumidor para que as
empresas de telefonia disponibilizassem o SAC (Serviço de
Atendimento ao Consumidor) para que seus usuários entrassem em
contato diretamente com a empresa, houve um numeroso aumento na
terceirização dos serviços de tele atendimento.
Porém,
de acordo com a Súmula 331, “os serviços de call center é
atividade fim – e não atividade-meio – das empresas
concessionárias de serviço de telecomunicações” e, portanto
prática ilícita porque é “por meio dessa central de atendimento
telefônico que o consumidor, dentre tantas demandas, obtém
informações, solicita e faz reclamações sobre os serviços pela
empresa.” Sendo, assim, só possível a terceirização de
atividade-meio.
Dessa
forma, o relator do acórdão, desembargador Vicente Vanderlei,
estabeleceu multa convencional para reconhecer o vínculo
empregatício da trabalhadora com a empresa de telefonia, além de
verbas
salariais durante o período contratual de trabalho com a empresa
terceirizada.”
Tudo
transcorreu no Processo: 0109100-73.2013.0024.
Comentários
Postar um comentário