TST
entende que ex-sócio, que ao tempo de débito trabalhista ainda se
encontra no quadro societário da empresa, responde por dívida
laboral.
Abaixo
o resumo da decisão:
A
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a
agravo de instrumento de um ex-sócio de empresa, que se desligou da
firma há mais de 25 anos e foi notificado a pagar dívida
trabalhista da empresa na fase de execução de uma ação. O
empresário, um economista, interpôs o agravo para que o TST
apreciasse o recurso de revista, cujo seguimento foi negado pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).
Para
poder alterar o decidido pelo juízo de execução, o empresário
ajuizou embargos de terceiros. Além de argumentar que deixou de ser
sócio do restaurante em 1989, também alegou que seu nome não
constou na ação trabalhista durante a fase de conhecimento do
processo e que não exerceu cargo de gestão na empresa.
O
TRT-RJ, porém, manteve a sentença porque o empresário era sócio
do restaurante durante o período de vigência do contrato de
trabalho do autor da reclamação. O Regional constatou que o
trabalhador prestou serviços para a companhia de 30/8/1985 a
19/2/1989, e que o ex-sócio executado saiu da empresa em novembro de
1989. Com isso, concluiu que ele deveria responder pelo débito
trabalhista.
Além
disso, esclareceu que não há impedimento legal à inclusão de
ex-sócio na fase de execução do processo. Ao contrário: segundo o
TRT, o artigo 50 do Código
Civil
prevê a possibilidade do sócio ser responsabilizado em caso de
dificuldade no pagamento da dívida pela devedora originária sem que
haja necessidade de ter sido réu na fase de conhecimento.
Relator
do recurso no TST, o ministro Hugo Carlos Scheuermann destacou que o
empresário se retirou da sociedade aproximadamente nove meses após
a extinção do contrato do trabalhador e oito meses após o
ajuizamento da reclamação trabalhista. Quanto à realização ou
não de atos de gestão, salientou o registro feito pelo TRT disso
ser irrelevante para a satisfação do crédito trabalhista, pois não
altera sua condição de sócio.
Pelo
contexto analisado, o ministro considerou que a solução dada pelo
Regional não violou o inciso LV do artigo 5º da Constituição
da República,
como argumentou o empresário, o que inviabilizou a apreciação do
recurso. Ressaltou ainda que a Primeira Turma, por diversas vezes, já
examinou a matéria e concluiu ser correto o direcionamento da
execução ao ex-sócio.
Tudo
transcorreu no Processo
nº
AIRR-94900-24.2009.5.01.0028
Nenhum comentário:
Postar um comentário