Para
que o colaborador obtenha o direito ao recebimento por regime de sobreaviso, é
preciso que ele comprove o uso diário de telefone celular e uma restrição em
sua liberdade de locomoção, consoante o entendimento sumulado pela TST – Súmula
428.
Embora
o TST não tenha enfrentado o caso concreto – abaixo descrito – ficou constata
no decisório a aplicação da citada súmula, ratificando-se, portanto, o
entendimento outrora assentado.
Abaixo
parte da notícia processual relativa ao tema:
“Um
consultor de empresa não conseguiu comprovar que o uso diário do celular
fornecido pela empresa restringia a sua liberdade de locomoção e que havia
punição da empresa em caso de não atendimento das ligações de seus superiores.
Tais fatos se comprovados, poderiam conceder ao empregado o direito ao
recebimento do adicional de sobreaviso previsto no artigo 244, § 2º, da CLT. A decisão da Quinta Turma de não
conhecer o recurso do empregado manteve entendimento do Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região (SC).
O
Regional em sua decisão salienta que segundo a prova oral obtida, o empregado
não tinha obrigação de permanecer em casa à disposição da empresa, porque
dispunha de um celular para ser localizado, se necessário, onde quer que fosse.
Houve comprovação de que ele não estava obrigado a permanecer em determinado
local, em certa hora, à disposição da empresa. Para o juízo, dos autos consta
ainda a informação de que inexistia punição para o caso de não atendimento das
chamadas, fato que configurava a ausência de controle por parte da empresa.
Em
seu recurso de revista ao TST o consultor sustentou que as horas de sobreaviso
eram devidas visto que permanecia sob o controle da empresa de segunda a
sexta-feira e nos finais de semana pelo uso de celular, podendo ser acionado
para fazer relatórios de sinistros (acidentes) e passar informações sobre
vendas.
Ao
analisar o pedido na Turma o relator ministro Guilherme Caputo Basto decidiu
pelo não conhecimento do recurso após verificar que para se decidir
contrariamente ao Regional, seria necessário o reexame de fatos e provas,
procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
Em
voto o ministro recordou que a Súmula 428 do TST no seu item I, considera que o
uso de celular fornecido pela empresa ao empregado, por si só não caracteriza o
regime de sobreaviso, que se identifica pela permanência do empregado em
determinado local, aguardando a qualquer momento o chamado para trabalhar, ou
quando este fora da sua jornada efetiva de trabalho perde a liberdade de
locomoção. No caso em questão, entretanto, o ministro observa que houve a
comprovação de que o uso do celular "não causou qualquer restrição na
liberdade de locomoção do trabalhador e que, tampouco, ele era submetido a
qualquer controle pela empresa".
Tudo
transcorreu no Processo: RR - 5827-66.2012.5.12.0016
Nenhum comentário:
Postar um comentário