SANÇÕES ELEITORAIS V
Em
oportunidade passada, foi citado dispositivo contido na lei dos
partidos políticos (Lei nº 9.096/95) que traz sanção eleitoral.
Em continuidade, pode-se dizer que a
lei partidária preceitua que as agremiações deverão aplicar os
recursos do fundo partidário na “criação
e manutenção de programas de promoção e difusão da participação
política das mulheres conforme percentual que será fixado pelo
órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5%
(cinco por cento) do total.”
(art. 44, inciso V). A não observância do citado dispositivo obriga
ao partido “acrescer o
percentual de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do
Fundo Partidário para essa destinação, ficando impedido de
utilizá-lo para finalidade diversa.”
(art. 44, § 5º). Ainda como sanção, é possível a quebra de
“sigilo bancário das
contas dos partidos”
para o esclarecimento ou apuração de fatos previstos no art. 35 da
LOPP, devassa essa a ser determinada pelo Tribunal Regional ou pelo
TSE, na forma da lei. No “caso
de recursos de origem não mencionada ou esclarecida, fica suspenso o
recebimento das quotas do fundo partidário até que o esclarecimento
seja aceito pela Justiça Eleitoral”,
estando presente aqui mais um reproche previsto na lei eleitoral
(art. 36, inciso I). E, caso o partido receba recursos de entidade ou
governo estrangeiro do Poder Público Brasileiro (órgãos ou
entidades), ou mesmo de entidade sindical, tal fato ensejará
suspensão da participação no recebimento de cotas do fundo
partidário, pelo prazo de 1 (um) ano, conforme previsão contida no
inciso II do art. 36 da LOPP.
O
art. 37 da LOPP também preceitua que a “falta
de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial
implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os
responsáveis ás penas da lei.”.
No uso dos recursos do fundo partidário, deverá ser observada a
criação e manutenção de programas de promoção e difusão da
participação política das mulheres conforme percentual a ser
fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o
mínimo de 5% (cinco por cento) do total (inciso V do art. 44). O
descumprimento desse dispositivo acarretará um acréscimo de 2,5%
(dois inteiros e cinco décimos por cento) no percentual a ser
aplicado (§ 5º do art. 44).
Mas
nesse contexto de sanção, importante ser visto que de tempos para
cá o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) vem observando, na fixação
da pena, o chamado princípio da proporcionalidade (Ac.
de 14.6.2012 no AgR-RO nº 890235, Rel. Min. Arnaldo Versiani).
Ou, consoante registrado pelo Min. Caputo Bastos, em acórdão datado
de 2006, é preciso que se faça a dosimetria da pena, conforme se vê
no julgado: “[...] 4.
As proibições contidas na Lei Eleitoral hão de ser aplicadas com
observância da dosimetria da penalidade, segundo a gravidade do
ilícito cometido.
[...]”(Ac.
de 31.10.2006 no AgRgREspe no
25.750,
Rel. Min. Caputo Bastos).
Já
em despedida às reprimendas previstas na LOPP, porquanto poucas as
ali constantes e já falado sobre elas, oportuno registrar o fato de
que enquanto
o Supremo Tribunal Federal (STF) discute sobre o financiamento de
campanha, a reforma levada a efeito em dezembro de 2013 (Lei nº
12.891/2013) trouxe regramento atinente a gastos de campanha e
prestação de contas, destacando-se aqui se constituir“crime
a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a
finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na
internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato,
partido ou coligação, punível com detenção de 2 (dois) a 4
(quatro) anos e multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$
50.000,00 (cinquenta mil reais).”
São várias as alterações trazidas pela citada nova lei, tanto na
LOPP, quanto na LE e Código Eleitoral, sobre o que se falará noutra
oportunidade.
(Rodrigo
Ribeiro Cavalcante, servidor do TRE/CE e Sócio do IBRADE –
Instituto Brasileiro de Direito Eleitoral. Artigo publicado no
Caderno Direito & Justiça, do Jornal O Estado, p. 2, edição de
30
de janeiro
de 2014)
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