No
processo do trabalho já é pacífico, em decorrência da Súmula nº
434 do TST, considerar-se intempestivo o recurso interposto antes de
publicada a decisão.
A
depender do caso concreto, todavia, afasta-se a aplicação do citado
entendimento.
Vaja-se
caso de recurso tempestivo, em notícia veiculada no site do TST, em
que não se aplicou a Súmula nº 434:
“Ocorreu
o seguinte: o empregado entrou com embargos de declaração contra a
sentença do juízo do primeiro grau e, três dias após, interpôs
recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
(SP). Nesse período, os embargos haviam sido julgados, e a empresa e
o trabalhador foram intimados da decisão. Para o Regional, o recurso
apresentado antes da publicação da decisão dos embargos seria
intempestivo, e por isso não foi admitido (não foi conhecido).
O
ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso de revista do
empregado ao TST, reformou a decisão regional. Ele esclareceu que
não se aplica a Súmula
434, item I, do TST, como entendeu o Tribunal Regional, ao
recurso ordinário interposto antes da publicação da sentença, "se
as partes, intimadas para a audiência de julgamento e publicação
da sentença, tiveram conhecimento do seu teor antes da
disponibilização no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho",
como ocorreu no caso.
O
relator afastou a intempestividade e determinou o retorno do processo
ao TRT para que dê seguimento ao exame do recurso ordinário. A
decisão foi por unanimidade.”
Processo:
RR-1821-06-2010.5.02.0035
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