ACUMULAÇÃO DE CARGOS ELETIVOS
Ocupante de mandato legislativo (por exemplo
deputado), eleito a cargo no Poder Executivo (por exemplo prefeito ou vice),
poderá novamente ser diplomado sem renúncia ao cargo legislativo? A
Constituição Federal, no art. 54, II, d, afirma que os deputados e senadores
não poderão, depois de empossados, “ser titulares de mais de um cargo ou
mandato público eletivo”.
Sobre o tema, o Superior
Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Ordinário nº 16.727 – PR
(Proc. nº 2003/0129674-0), entendeu que apenas na ocorrência de posse por parte
do vice-prefeito é que surge a necessidade de o deputado eleito renunciar ao
cargo no legislativo. Até lá, para o STJ, poderá o ocupante da vaga de deputado
eleito vice-prefeito (mesmo diplomado) ser deputado e vice-prefeito eleito e
diplomado, desde que não tenha ocorrido a posse.
O
Tribunal Superior Eleitoral (TSE), diante de diversas consultas acerca da
temática, entendeu, todavia, não ser competência da Justiça Eleitoral dizer se
é ou não necessária a renúncia (Res.
nº 19.579, de 30.5.96, rel. Min. Nilson Naves, Res.
nº 19.450, de 29.2.96, rel. Min. Ilmar Galvão). Afirma o TSE
que a competência da Justiça Eleitoral, para a matéria, cessa com a diplomação.
No mérito acerca da
temática em si, pela leitura literal do art. 54 da Constituição Federal e da
doutrina, vê-se ser diplomação o ato formal pelo qual o eleito é oficialmente
credenciado e habilitado à investidura e posse no cargo público, atos estes
(investidura e posse) que ocorrem posteriormente à diplomação. Posse é: “aceitação
da investidura. A posse do cidadão no cargo para o qual foi nomeado significa a
aceitação da investidura (Parecer do DJ, do DASP – DOU de 6-6-68, Formulação nº
339, DOU de 22-10-77 – p. 10.698” (Lei nº 8.112/90 Comentada. Paulo de
Matos Ferreira Diniz. 9 ed. Brasília Jurídica. 2006, p. 90).
Nesse sentido, considerando
os termos constitucionais, (art. 54, II, d), no sentido de que os deputados e
senadores não poderão, apenas depois de empossados, “ser titulares de mais
de um cargo ou mandato público eletivo”, verifica-se acertada a decisão
proferida pelo STJ, uma vez que apenas na ocorrência de posse por parte do
vice-prefeito é que surge a necessidade de o deputado eleito renunciar ao cargo
no legislativo. Até lá, poderá o eleito vice-prefeito (mesmo diplomado) ser
deputado e vice-prefeito eleito e diplomado, desde que não tenha ocorrido a
posse.
Ao se considerar a regra do
art. 29, inciso III da CF/88, no qual há previsão expressa no sentido de que a
posse dos prefeitos e vice-prefeitos ocorrerá no dia 1º de janeiro do ano
subsequente ao da eleição, pode-se dizer ainda que poderá o parlamentar
acumular os títulos de deputado diplomado e empossado e de vice-prefeito eleito
e diplomado até o dia 31 de dezembro do ano da eleição, sendo correto se dizer
que no dia 1º de janeiro do exercício seguinte deverá ele optar entre as
funções de deputado ou de administrador municipal. Ou seja, poderá o deputado
exibir dois diplomas: o de deputado e o de prefeito ou de vice-prefeito, no
caso da hipótese em análise.
Optando por continuar
deputado, não poderá tomar posse no cargo de prefeito ou de vice-prefeito,
aspecto este que redundará na vacância do posto municipal, para o que se
poderá, por analogia, aplicar o regramento contido no art. 78, parágrafo único
da CF/88. Ou, caso opte por assumir a municipalidade, deverá renunciar ao cargo
de deputado, impreterivelmente até momentos antes de 1º de janeiro do ano após
as eleições. Por fim, sobre a (im)competência da Justiça Eleitoral para dizer o
direito em análise, estando a citada matéria (competência) prevista no Código Eleitoral
– Lei nº 4.737/65 (arts. 35 e 40), JOSÉ JAIRO GOMES, citando DJALMA PINTO, define Direito Eleitoral
como ramo que “disciplina a criação dos partidos, o ingresso do cidadão no
corpo eleitoral para a fruição dos direitos políticos, o registro das candidaturas,
a propaganda eleitoral, o processo e a investidura no mandato eletivo”
(Direito Eleitoral. 9 ed. Atlas. São Paulo. 2013, p. 21), o que pode levar à
conclusão no sentido de ser da atribuição da Justiça Eleitoral, sem embargo de
opiniões contrárias, dizer o direito às consultas já formuladas.
(Jornal O Estado. Caderno Direito & Justiça. Edição de 27 de fevereiro de 2014, p. 2)
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