CARNAVAL É FERIADO EM FORTALEZA?
A Lei
nº 10.607/2002, alteradora da Lei nº 662/49, esta que disciplina os
feriados NACIONAIS, previu como FERIADOS NACIONAIS os seguintes dias: 1º de janeiro (confraternização Universal - ano novo);
21 de abril (Tiradentes); 1º de maio
(Dia do Trabalho); 7 de setembro (Independência do Brasil); 12 de outubro
(Nossa Senhora Aparecida – Padroeira do País); 2 de novembro (Finados); 15 de
novembro (Proclamação da República); e 25 de dezembro (Natal).
Ou seja, com base na
legislação não há dúvidas quanto aos feriados nacionais, não sendo o período de
carnaval um feriado nacional.
Todavia, a Lei
Nacional (nº 662/49, alterada pela de nº 10.607/2002) possibilitou (art. 3º)
que Estados, DF ou Municípios estabeleçam o chamado ponto facultativo.
É comum que o
município eleja algum dia de carnaval como “feriado”.
Assim, é preciso
verificar se no Município de Fortaleza há previsão normativa – lei municipal –
decretando algum dia constante do carnaval como “feriado” – ponto facultativo.
Em consulta realizada,
verifiquei que no sítio www.fortaleza-ce.gov.br/turismo
constam os feriados municipais, que são: 19
de março – Dia de São José – Padroeiro do Ceará; 21 de abril – Tiradentes; 1º
de maio – Dia do Trabalho; 15 de
agosto – Dia de N.S. de Assunção – Padroeira de Fortaleza; 7 de setembro – Independência do
Brasil; 12 de outubro – Dia de N. S.
Aparecida – Padroeira do Brasil; 2 de
novembro – Dia de Finados (alguns estabelecimentos abrem até o meio-dia); 15 de novembro – Proclamação da
República (feriado comercial) e 25 de
dezembro – Natal.
Ou seja, aqui se
partindo do pressuposto de que não há lei municipal que diga ser a
segunda-feira e/ou a terça-feira de carnaval feriado, sob o ponto-de-vista
estritamente jurídico, em Fortaleza, o trabalho no período momino é considerado
dia normal de trabalho.
Entretanto, no
ambiente corporativo, e sob o aspecto gerencial, é importante que se avalie a
medida de se determinar a realização de trabalhos no reportado período,
valendo, como análise, a verificação do que afirma a convenção coletiva, bem
como o costume da empresa.
É isso!
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