O
empresariado brasileiro, além da elevada carga tributária e
escorchante taxa de juros, muitas vezes se vê diante de necessidade
de pagamento de multas, as quais, também muitas vezes, poderia
passar, antes, por algum critério de razoabilidade na aplicação da
pena pecuniária, a qual deveria/poderia ser precedida por algum tido
de advertência, antes da multa em si.
Abaixo
a transcrição de informativo divulgado pelo guia trabalhista,
relativamente à multa por atraso na entrega da GFIP, que se
constitui de um Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à
Previdência Social, oferecendo dados para o levantamento de
informações relativas a vínculos e remunerações dos segurados da
Previdência Social.
“Já
é realidade a aplicação das multas por entrega fora do prazo para
a GFIP, a qual deve ser entregue até o dia 07 do mês seguinte ao
fato gerador, caso não seja dia útil e não haja expediente
bancário no dia 07, a mesma deve ser antecipada.
Até
Dezembro de 2013 a Receita Federal gerou quase 100 mil notificações
para empresas que enviaram a GFIP fora do prazo, muitas delas são do
ano base 2009, tendo em vista o prazo prescricional de 5 anos para
cobrança da referida multa.
As
empresas que aderiram ao DTE – Domicilio Tributário Eletrônico
junto a Receita Federal devem acessar sua caixa postal do E-CAC para
consultar se possuem alguma notificação, pois não receberão por
correio, normalmente está obrigado à utilização do DTE quem tem
cadastro no siscomex e atua com importação e ou exportação.
Tivemos caso de clientes que possuem DTE e receberam o Auto de
Infração da GFIP na caixa postal do E-CAC, porém não conseguem
abrir o mesmo, gerando uma mensagem de erro, diante disso, imprimimos
o e-mail com o erro e nos dirigimos a Agência da RFB da Jurisdição
da empresa para ter acesso ao Auto de Infração.
O
contribuinte que foi autuado tem 02 (duas) opções, sendo:
1.
pagar a Multa relativa ao Auto de Infração com a redução de 50%
(cinquenta por cento), caso a entrega tenha sido feita de forma
espontânea, exceto se já tiver sido aplicada a multa mínima de R$
200,00(duzentos reais);
2.
impugnar o Auto de Infração da Multa no prazo de 30 (trinta) dias
contado da ciência.
Retificação
de GFIP
A
entrega da GFIP retificadora, antes do início de qualquer
procedimento fiscal, não obriga o pagamento de multa conforme
orienta a Solução
de Consulta 05/2012 da SRF.
Desobrigados
de entregar a GFIP
Estão
desobrigados de entregar a GFIP:
-
O contribuinte individual sem segurado que lhe preste serviço;
-
O segurado especial;
-
Os órgãos públicos em relação aos servidores estatutários
filiados a regime próprio de previdência social;
-
O empregador doméstico que não recolher o FGTS para o empregado
doméstico;
-
O segurado facultativo.
Penalidades
O
contribuinte que apresentar a GFIP fora do prazo, que deixar de
apresentá-la ou que a apresentar com incorreções ou omissões está
sujeito às multas previstas na Lei nº 8.212/1991 e às sanções
previstas na lei nº 8.036/1990.
A
multa por atraso na entrega da GFIP correspondente a 2% (dois por
cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante
das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas,
respeitados o percentual máximo de 20% (vinte por cento) e os
valores mínimos de R$ 200,00, no caso de declaração sem fato
gerador, ou de R$ 500,00, nos demais casos.
O
não pagamento da multa por atraso na entrega da GFIP até a data de
vencimento do débito resulta em impedimento para emissão da
Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à
Dívida Ativa da União.”
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