REDUÇÃO SALARIAL: possibilidade
É sabido que a Constituição
Federal garante a todo trabalhador, dentre outros, o direito à irredutibilidade
salarial e a duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44
semanais (art. 7º, VI e XIII). Todavia, este direito não é absoluto. É que
a Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965 (devidamente recepcionada pelo Texto Magno),
no art. 2º, a possibilidade à empresa, em face de conjuntura
econômica, devidamente comprovada, “a
redução da jornada normal ou do número de dias do trabalho”, ainda que
transitoriamente, desde que as condições assim recomendem.
Tal
medida poderá ser feita “mediante prévio
acordo com a entidade sindical representativa dos seus empregados, homologado
pela Delegacia Regional do Trabalho, por prazo certo, não excedente de 3 (três)
meses, prorrogável, nas mesmas condições, se ainda indispensável, e sempre de
modo que a redução do salário mensal resultante não seja superior a 25% (vinte
e cinco por cento) do salário contratual, respeitado o salário-mínimo regional e
reduzidas proporcionalmente a remuneração e as gratificações de gerentes e
diretores.”
Ou
seja, a redução salarial, por um período certo, é possível, desde que nas
condições acima e notadamente em decorrência de uma conjuntura econômica.
Na
sequência, falaremos mais sobre esta temática.
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