TRF1ª REGIÃO: ALIENAÇÃO DE IMÓVEL E FRAUDE À EXECUÇÃO
Alienação
de imóveis por devedor fiscal só é considerada fraude após
inscrição do débito em dívida ativa. Este
é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF/1ª
REGIÃO). Abaixo segue um resumo da notícia jurídica:
“A
8.ª Turma do TRF da 1.ª Região não reconheceu acusação de
fraude à execução fiscal contra corresponsável tributário que
alienou bens anteriormente à sua citação em execução fiscal. O
colegiado chegou à decisão unânime após o julgamento de agravo de
instrumento interposto pela União à decisão da Vara Única da
Subseção Judiciária de São Sebastião do Paraíso/MG, que, em
processo de Execução Fiscal, indeferiu o pedido do ente público
para reconhecimento de fraude à execução e de bloqueio
patrimonial.
[...]
O
juízo sentenciante considerou que, à época da alienação dos
demais imóveis, realizada na vigência da Lei Complementar 118/2005,
não houve comprovação de que o corresponsável tinha ciência de
que a dívida ativa estava inscrita em seu nome.
A
União não concorda com a decisão de primeiro grau e sustenta que o
crédito tributário goza de privilégios legais, de acordo com os
artigos 183 e 193 do Código Tributário Nacional (CTN). Afirma,
ainda, que as alienações dos imóveis ocorreram após a edição da
LC 118/2005, e cabe ao devedor e ao adquirente o ônus da prova da
não ocorrência da fraude à execução. Assim, a apelante requer
seja determinada a penhora dos imóveis de propriedade de ....
Legislação
- o artigo 185 do CTN, em sua redação original, presumia
fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas por sujeito
passivo de débito para com a Fazenda Pública por crédito
tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de
execução. No entanto, após a vigência da LC 118, a redação do
dispositivo foi alterada, passando a considerar o crédito tributário
regularmente inscrito como dívida ativa, apenas.
A
relatora do processo, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso,
reconhece que os documentos apresentados pela agravante demonstram
que o corresponsável era proprietário dos imóveis.
"Todavia, a decisão que reconheceu a sua legitimidade passiva
foi proferida em 1.º/8/2008 e a sua citação válida para responder
a execução fiscal somente ocorreu em 18/8/2008".
A magistrada explica que um dos imóveis foi alienado em 2/8/2004,
com registro público em 11/11/2004, data anterior à vigência da LC
118/2005, não havendo razão para presunção de fraude à execução.
Quanto
aos outros 19 imóveis, a desembargadora federal Maria do Carmo
Cardoso afirma que a alienação ocorreu em data posterior à
vigência da LC 118/2005. Para a relatora, uma vez que o
corresponsável não integrou a relação processual executiva em sua
origem; que o seu nome não consta da CDA executada; que sua
responsabilidade foi reconhecida apenas em 1.º/8/2008; e que sua
citação foi efetivada em 18/8/2008, não há como sustentar a
hipótese de fraude à execução.
'A
matéria ora em discussão foi apreciada pelo Superior Tribunal de
Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.141.990/PR, oportunidade em
que ficou assentado que a alienação efetivada antes da entrada em
vigor da LC 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução
se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor.
Posteriormente a 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações
efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito
tributário na dívida ativa",
concluiu a relatora que manteve a sentença recorrida.'”
Tudo
transcorre no Processo n.º 0019359-19.2010.4.01.0000-TRF/1ª REGIÃO.
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