TRT 24ª REGIÃO: nova contratação no formato experiência - impossibilidade
Empregado
que já prestou serviços à empresa mediante contrato por prazo
indeterminado na mesma função e por mais de um ano não deve ser
submetido a novo contrato, sendo este novo no formato de pacto de
experiência.
É
o que entende a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª
Região, que ratificou decisão da Vara do Trabalho de Rio Brilhante.
A
contratante alegou que o motorista carreteiro ficou muito tempo
afastado da empresa e, por isso, teria sido celebrado um novo
contrato de experiência para avaliá-lo no retorno do préstimo de
seus serviços.
De
acordo com o relator do recurso, desembargador Nicanor de Araújo
Lima, se o empregado já havia trabalhado para a empresa como
motorista carreteiro por quase dois anos, foi correta a decisão que
julgou não haver motivo plausível para a celebração de contrato
de experiência.
"Outrossim,
como bem ponderou a sentença, se nos termos do art.
452 da CLT considera-se por prazo indeterminado todo contrato que
suceder, dentro de seis meses, a outro contrato por prazo
determinado, com maior razão esse entendimento se aplica quando o
primeiro contrato, como no caso, é por prazo indeterminado",
expôs o relator.
A
Turma confirmou ainda o pagamento de intervalo intrajornada na
integralidade, acrescido de 50%, e diferenças de horas
extras.
"A
concessão de intervalo intrajornada para descanso e alimentação do
trabalhador é medida adotada pelo nosso ordenamento jurídico,
visando a recuperação das forças do empregado mediante um período
de descanso e alimentação. Assim, eventual supressão deste
intervalo fere norma cogente que protege a saúde, a higiene e a
segurança do trabalhador", afirmou o des. Nicanor.
Tudo
transcorreu no Proc. nº 0000985-76.2012.5.24.0091-RO.1.
Comentários
Postar um comentário