TSE APROVA RESOLUÇÕES PARA ELEIÇÕES DE 2014
O
Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou, na sessão administrativa
de quinta-feira, dia 27 de fevereiro de 2014, mais três resoluções relativas às
Eleições Gerais 2014. As normas tratam de escolha e registro de candidatos que
concorrerão ao pleito de 5 de outubro, propaganda eleitoral e condutas
ilícitas, e arrecadação e gastos de campanha por partidos, candidatos e comitês
financeiros. Das 11 resoluções previstas para reger as eleições deste ano, 10
já foram aprovadas. O vice-presidente do TSE, ministro Dias Toffoli, é o
relator das resoluções.
Abaixo
a íntegra da matéria jornalística divulgada no clipping do TRE/CE, de 28 de
fevereiro de 2014.
“As
regras trazem algumas alterações para a campanha deste ano. A resolução sobre
registro de candidatos estabelece as seguintes inovações: fixa prazo mínimo de
20 dias antes do pleito para substituição de candidatos em caso de renúncia ou
inelegibilidade e proíbe o candidato associar seu nome na propaganda eleitoral
a órgão da administração direta ou indireta da União, estados e municípios.
Uma
das principais novidades da resolução sobre a propaganda eleitoral foi a
proibição da propaganda de candidatos por meio de telemarketing. Outra novidade
é a obrigatoriedade do uso da Linguagem Brasileira de Sinais (Libras) ou
legenda nos debates e na propaganda eleitoral gratuita na televisão.
A
maior inovação do texto que trata da arrecadação e gastos de campanha foi fixar
que o candidato só pode financiar sua campanha com recursos próprios até o
limite de 50% de seu patrimônio, com base na declaração do imposto de renda do
ano anterior ao pleito. Nas eleições passadas não havia esse limite.
“Pelo Código Civil você não pode doar mais do que 50% do seu
patrimônio. Ninguém pode doar mais da metade do que tem”, disse o ministro Dias
Toffoli, lembrando que há candidatos que, na vontade de se eleger, chegam a
pegar empréstimos.
Segundo a resolução aprovada, o candidato que não prestar contas à
Justiça Eleitoral ficará impedido de obter a certidão de quitação eleitoral até
o fim da legislatura. Enquanto ele não apresentar as contas, não poderá receber
a quitação, que é uma das condições para se candidatar.
Nesta resolução, o ministro Dias Toffoli acolheu proposta feita pelo
ministro Gilmar Mendes e
compartilhada pelos ministros Marco Aurélio, presidente da Corte, e
João Otávio de Noronha, do STJ, de retirada da proibição de doações eleitorais
“por parte de pessoas jurídicas que sejam controladas, subsidiárias, coligadas
ou consorciadas a empresas estrangeiras”. O ministro Gilmar Mendes havia pedido
vista desta minuta de resolução em dezembro passado. O relator Dias Toffoli
lembrou inclusive que o Supremo Tribunal Federal (STF) está discutindo, em ação
direta de inconstitucionalidade, se pessoas jurídicas podem fazer doações
eleitorais.
Em dezembro de 2013, o Plenário da Corte já havia aprovado seis
resoluções sobre as eleições deste ano. As seis resoluções já foram publicadas
no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) e dispõem sobre atos preparatórios para o
pleito; registro e divulgação de pesquisas eleitorais; crimes eleitorais;
cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de
votação, votação paralela e segurança dos dados dos sistemas eleitorais;
representações, reclamações e pedidos de direito de resposta; e modelos de
lacres e seu uso nas urnas, etiquetas de segurança e envelopes com lacres de
segurança.
Antes destas, a resolução com o Calendário Eleitoral das Eleições 2014
já havia sido aprovada em maio de 2013.
Registro de
candidatos
Ao analisar a instrução que trata da escolha e registro dos candidatos,
os ministros decidiram não permitir que os candidatos se apresentem ao
eleitorado, durante a campanha ou na urna eletrônica, com o nome de órgãos da
administração pública direta ou indireta, federal, estadual, distrital ou
municipal.
O ministro Dias Toffoli deu como exemplos eventuais os nomes de “João
da UnB” ou “Mário do INSS”.
“Isso evita, inclusive, o uso de símbolos de órgãos da administração
que muitos candidatos usam na campanha”, disse.
Outra modificação adotada foi que a substituição de candidatos por
coligação ou partido político deve ser feita até 20 dias antes das eleições. No
último pleito, em 2012, a mudança poderia ocorrer até a véspera da votação. O
artigo 61 da instrução prevê que é facultado ao partido político ou à coligação
substituir candidato que tiver seu registro indeferido, inclusive por
inelegibilidade, cancelado, ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer
após o termo final do prazo do registro. O ministro Dias Toffoli afirmou que
esse prazo é o suficiente para “dar tempo de mudar a foto e o nome do candidato
na urna eletrônica”.
A resolução sobre escolha e registro de candidatos estabelece que
somente poderá participar das eleições gerais de 2014 o partido político que
obteve o registro de seu estatuto no TSE até 5 de outubro de 2013, e tenha, até
a data da convenção, órgão de direção criado na circunscrição do pleito,
devidamente anotado no TRE do estado.
O prazo para que partidos e coligações solicitem o registro de seus candidatos
à Justiça Eleitoral, após serem estes escolhidos em convenção, termina às 19h
do dia 5 de julho. Os pedidos de registro de candidatos a presidente da
República e seu vice são feitos no TSE e os de governador e seu vice, senador
(com dois suplentes), deputado federal e deputado estadual/distrital, no
respectivo TRE.
Para disputar as eleições de 2014, o candidato precisa ter domicílio
eleitoral na circunscrição onde pretende concorrer e ser filiado a um partido,
no mínimo um ano antes do pleito. Deve ainda atender às condições de
elegibilidade e não incorrer em nenhuma das causas de inelegibilidade previstas
na legislação.
O texto permite a qualquer candidato, partido, coligação ou ao
Ministério Público Eleitoral impugnar o pedido de registro dentro de 5 dias,
contados da publicação do edital do mesmo, em petição fundamentada. Estabelece
ainda que candidato com registro sub judice (em exame) na Justiça Eleitoral
poderá praticar todos os atos de campanha, inclusive utilizar o horário
eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna
eletrônica enquanto estiver nessa condição.
Com relação às coligações, é permitido ao partido, dentro da mesma
circunscrição, coligar-se para a eleição majoritária, proporcional, ou para
ambas. Neste último caso, pode haver mais de uma coligação para a eleição
proporcional entre os partidos que integram a coligação para o pleito
majoritário.
Propaganda eleitoral
No que se refere à proibição da propaganda eleitoral via telemarketing,
o ministro Dias Toffoli
argumentou que “às vezes isso ocorre até em horários inoportunos, de
noite, de madrugada, invadindo a privacidade”. Ele lembrou que o Código
Eleitoral, no artigo 243, inciso VI, diz que é vedada a propaganda que possa
perturbar o sossego do eleitor. O presidente do TSE, ministro Marco Aurélio,
foi o único a divergir da proposta ao considerar que inexiste uma norma
específica que obstaculize essa prática.
A inclusão de Libras ou legenda visa permitir uma maior acessibilidade
dos eleitores com deficiência auditiva ao processo eleitoral. A impressão em
Braille do material de propaganda fica facultada aos candidatos, partidos
políticos e coligações. Isso abrange a distribuição de folhetos, volantes e
outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade dos
mesmos.
Fica proibida a justaposição de placas de propaganda eleitoral cuja
dimensão exceda quatro metros quadrados, o que caracteriza propaganda irregular
sujeitando-se o infrator às penalidades previstas na Lei das Eleições (Lei nº
9.504/97).
Os candidatos e partidos devem ficar atentos à data de início da
propaganda eleitoral (6 de julho).
Quanto ao horário eleitoral gratuito as emissoras de rádio, inclusive
as rádios comunitárias, as emissoras de TV que operam em VHF e UHF e os canais
de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara
dos Deputados, das Assembleias Legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito
Federal deverão reservar espaço em sua grade de programação no período de 19 de
agosto a 2 de outubro.
Conforme o texto, o TSE e os Tribunais Regionais Eleitorais convocarão,
a partir de 8 de julho, os partidos e a representação das emissoras de TV e de
rádio para elaborarem o plano de mídia, destinado ao uso da parcela do horário
eleitoral gratuito, devendo ser garantida a todos a participação nos horários
de maior e menor audiência.
A resolução ainda trata da propaganda eleitoral na internet, também
permitida somente a partir de 6 de julho. Estabelece algumas proibições, como a
veiculação de qualquer tipo de propaganda paga, em sites de pessoas jurídicas,
com ou sem fins lucrativos, e em páginas oficiais ou hospedadas por órgãos ou
entidades da Administração Pública direta ou indireta da União, dos estados, do
Distrito Federal e dos municípios.
Já sobre condutas ilícitas, o texto traz o que é permitido e o que é
proibido não somente no dia das eleições, mas também durante todo o processo
eleitoral.
No dia do pleito é permitida a manifestação individual e silenciosa da
preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada
exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
Entre as condutas proibidas aos agentes públicos durante o processo
eleitoral estão: ceder ou usar, em benefício de candidato, partido ou coligação,
bens móveis ou imóveis que pertencem à administração direta ou indireta da
União, dos estados, do DF, dos territórios e dos municípios, ressalvada a
realização
de convenção partidária; fazer ou permitir uso promocional em favor de
candidato, partido ou
coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter
social custeados ou subvencionados pelo poder público; e fazer revisão geral da
remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu
poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir de 8 de abril de 2014 até
a posse dos eleitos.
O objetivo é proibir ações que afetem a igualdade de oportunidades
entre candidatos no pleito,
atendendo o que dispõe a Lei das Eleições.
Arrecadação e gastos
de campanha
A resolução aprovada pelo Plenário prevê que pessoas físicas podem
fazer doações eleitorais até o limite de 10% dos rendimentos brutos que tiveram
no ano anterior à eleição, com exceção das doações estimáveis em dinheiro
referentes à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador,
desde que essa doação não passe de R$ 50 mil, apurados segundo o valor de
mercado.
Já as pessoas jurídicas podem doar até 2% do faturamento bruto que
obtiveram no ano anterior à eleição. O texto proíbe doações eleitorais de pessoas
jurídicas que tenham iniciado ou retomado as suas atividades em 2014, em
virtude de ser impossível comprovar justamente o limite fixado de 2%.
O texto obriga os partidos, comitês financeiros e candidatos a abrir
conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em
outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco
Central do Brasil, para registrar todo o movimento financeiro da campanha,
sendo proibido o uso de conta bancária já existente. Candidatos, partidos e
comitês financeiros podem arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da
eleição.
Todas as resoluções aprovadas ainda podem sofrer ajustes futuros,
informou o relator.
EM, LC, JP, BB/DB
Processos
relacionados: Instr. 12656,
Instr. 12741, Instr. 95741”
Aguardemos, agora, a publicação dos atos normativos, para divulgação
neste site.
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