TST: AUDITOR PODE DECLARAR O VÍNCULO EMPREGATICIO
O
TST, julgando Embargos de Declaração, entende que
auditor do trabalho não invade a competência da Justiça do
Trabalho quando declara a existência de vínculo de emprego e autua
empresas por violação ao artigo 41 da Consolidação
das Leis do Trabalho. Com base nesse entendimento, a Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior
do Trabalho (TST) reverteu decisões de instância inferiores que
declararam a nulidade de auto de infração lavrado contra um salão
de beleza.
Conforme
o auto de infração, os empregados atuavam na área-fim da empresa,
na forma de terceirização, estando preenchidos os requisitos
exigidos para o reconhecimento da relação de emprego.
Abaixo
parte da notícia relativa à decisão:
[...]
O
salão questionou a validade do auto de infração e teve o pedido
julgado procedente. O juízo de primeira instância declarou nulo o
auto de infração por considerar que o auditor fiscal não tinha
competência para declarar o vínculo empregatício e que o salão de
beleza realizava serviços em suas dependências no sistema de
parceria com manicures e cabelereiros.
A
União recorreu da decisão alegando que a competência do Judiciário
para declarar o vínculo de emprego não é empecilho para as
atribuições legais do fiscal do Trabalho. O Tribunal Regional do
Trabalho (TRT) da 7ª Região (Ceará), no entanto, manteve a
sentença ao considerar a incompetência do auditor fiscal para o
reconhecimento do vínculo empregatício.
Novo
recurso da União foi interposto, desta vez ao TST, mas também a
Quinta Turma do Tribunal negou provimento sob o argumento de que o
exame quanto à existência ou não da relação de emprego é
exclusivo do Poder Judiciário, não cabendo ao fiscal do Trabalho
fazê- lo.
A
União embargou da decisão à SDI-I, onde o desfecho foi outro. Ao
examinar a questão, o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva,
reconheceu a competência do auditor fiscal para a lavratura do auto
de infração. No entendimento do relator, o profissional aferiu os
requisitos relativos à terceirização nos exatos limites de sua
competência funcional, devendo ser afastada a declaração de
incompetência do auditor fiscal do Trabalho.
A
SDI-1 afastou a nulidade declarada na sentença e mantida pelo
Regional e determinou o retorno dos autos ao TRT para que julgue o
recurso ordinário da União.”
Tudo
transcorreu no Processo
nº
RR-173700-35.2007.5.07.0007.
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