TST: PENHORA EM VAGA DE GARAGEM
A
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou a
possibilidade de se penhorar vaga de garagem de apartamento
considerado bem de família, desde que os imóveis tenham matrículas
próprias. O entendimento reflete a jurisprudência do TST e do
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Abaixo
a íntegra da notícia veiculada no sitio do TST:
“A
ação trabalhista foi ajuizada por um auxiliar de importação que
pretendia o reconhecimento de vínculo empregatício com a
Brasilconnects Cultura, empresa que atua na área de eventos
culturais. O trabalhador, contratado como autônomo, tinha como
função inicial atuar no desembaraço alfandegário do acervo de
obras de arte trazido para a exposição "Brasil 500 Anos",
realizada em abril de 2000 nas comemorações dos 500 anos do
Descobrimento. Posteriormente, permaneceu na empresa como auxiliar de
serviços gerais, e trabalhou em outra mostra, comemorativa dos 50 da
TV.
Após
o reconhecimento do vínculo de emprego, o processo entrou na fase de
execução, quando houve a desconsideração da personalidade
jurídica da empresa e, consequente, a responsabilização de seu
administrador, cujo patrimônio ficou foi penhorado para a quitação
da dívida. Nesse aspecto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região (SP) destacou que o fato de o vice-presidente da sociedade
civil, sem fins lucrativos, prestar serviços de forma voluntária
não impede sua responsabilização por atos de gestão que motivaram
a reclamação trabalhista.
Em
relação à penhora da vaga de garagem de apartamento, o TRT
considerou-a legítima em razão do imóvel possuir matrícula
individual no Cartório de Registro de Imóveis. Para o Regional, tal
característica retira a condição de imóvel de família, não
cabendo a aplicação da garantia de impenhorabilidade prevista no
artigo 1° da Lei
8.009/90.
Lembraram ainda que o STJ consolidou entendimento no mesmo sentido na
Súmula
449.
Inconformado,
o executivo recorreu ao TST por meio de recurso de revista
pretendendo reformar a decisão do Regional, proferida em agravo de
petição. Nessa situação, para que o TST possa modificar o
decidido é necessário que a parte demonstre que houve ofensa
literal de artigo da Constituição
Federal,
como exige o artigo 896, parágrafo 2º, da CLT,
tendo em vista que o processo já está em fase de execução.
Todavia,
a despeito das alegações do administrador de que não podia ser
responsabilizado pelas dívidas contraídas pela sociedade civil, a
Turma rejeitou a tese exposta. Isto porque não foi demonstrada a
ofensa direta à Constituição Federal, uma vez que o conflito
envolve apenas o exame da legislação infraconstitucional que regula
a matéria, como a Lei
6.830/80,
que autoriza o direcionamento da execução contra os responsáveis
das pessoas jurídicas, tal como ocorre com o administrador em
relação à sociedade civil (artigo 4º, inciso V, parágrafo 3º).
O
relator do processo, ministro Renato de Lacerda Paiva, lembrou,
ainda, que não houve ofensa ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da
Constituição,
como afirmado pelo executivo, porque lhe foram garantidos o devido
processo legal, os meios de ampla defesa e o contraditório.
Em
relação à penhora da garagem que tem matrícula independente do
imóvel residencial, o ministro afirmou que a decisão do TRT-SP está
de acordo com a jurisprudência do TST, no sentido de que a
impenhorabilidade de apartamento não se estende à vaga de garagem.
Uma vez mais, o ministro Renato Paiva destacou que a análise da
questão passa por legislação específica.
A
decisão de negar provimento ao agravo foi unânime.”
Tudo
transcorreu no Processo: AIRR-161600-21.2003.5.02.0074
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